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RE 90.810-2, PETROBRÁS - SE LHE ASSISTE DIREITO A ISENÇÃO, j. 24/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.810-2. Julgado em 24 abr. 1979.

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Acórdão · 23/04/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

EMPREITEIRA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — PETROBRÁS - SE LHE ASSISTE DIREITO A ISENÇÃO

Recurso
RE 90.810-2
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Resumindo a controvérsia, assim se expressou o acórdão recorrido, do Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Segunda Câmara Cível,...: "Apelada, na condição de subempreiteira em obra da Refinaria da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. no município de Araucária, pretende reaver importância recolhida aos cofres municipais, a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza, sob pressuposto de gozar isenção, por força do disposto no artigo 11, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Daí a propositura da ação, que mereceu procedência no Juízo Monocrático, com fulcro em decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal." - Apreciando os recursos manifestados, proveu-os para julgar improcedente a ação, decisão unânime de 30-05-79 e cuja ementa dispõe, ...: "Ação ordinária de restituição de indébito - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - Isenção inverificada. Como decidiu recentemente a Excelsa Corte, modificando anterior manifestação, "As empreiteiras - de uma sociedade de economia mista não se enquadram na isenção disciplinada pelo art. 11 do Decreto-lei nº 406/68. Assim, não sendo a Petrobrás concessionária do serviço público, mas sociedade de economia mista, seus empreiteiros não se beneficiam dos favores do aludido dispositivo" (Diário da Justiça da União, 18 de maio de 1979). Recursos providos". - Daí o extraordinário manifestado pela vencida, fundado nas letras "a" e "d" da permissão constitucional. - Sustenta denegação de vigência do art. 11 do DL 406/68 e dissídio com julgado desta Corte, 1ª Turma, proferido no RE 78.900 (RTJ 77/259). - Admitido pelo despacho..., com base na divergência, processou-se com razões de ambas as partes. - Subindo os autos a esta Corte, recebeu parecer contrário da douta Procuradoria-Geral da República, nestes termos,...: "Louvando-se em acórdão do Pretório Excelso no R.E. 78.900, (1ª, T., 09-12-75), a sentença reconheceu isenção do I.S.S. nas obras contratadas com a Petrobrás; mas, foi reformada em segundo grau, com base no RE 90.810, julgado em 24-04-79, em que a mesma Eg. Turma alterou seu entendimento. O apelo extremo, embora se funde nas letras "a" e "d", limita-se a transcrever parcialmente a orientação superada. Opinamos, assim, por que não seja conhecido". - É o relatório. DO VOTO - Não conheço do recurso. - A sentença para acolher o pedido fundou-se no julgamento desta Turma proferido no RE. 78.900 da Bahia, em 09-12-75 (RTJ 77/259). - Sucede que, posteriormente, em 24-04-79, com a vigente composição, diversa da anterior, decidiu contrariamente, partindo de que a Petrobrás S.A., não é concessionária de serviço público, como admitira o seu veredicto anterior, mas sociedade de economia mista. Refiro-me ao RE 90.810, do qual foi relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO e para o qual concorri em o meu voto. - Fê-lo após longos, eruditos e convincentes fundamentos, arrimados na melhor doutrina. - Inspirou-se neste julgamento o aresto recorrido. - A eles foram opostos embargos de divergência os quais, posto que conhecidos com arrimo no primeiro dos precedentes citados, resultaram rejeitados pelo Plenário, por maioria de votos, em sessão de 26-09-79. - ....................................... - É o meu voto. Julgado em 15-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 878 EMFOR 398

Ementa

As empreiteiras de uma sociedade de economia mista não se enquadram na isenção disciplinada pelo art. 11 do DL nº 406/68. - Assim, não sendo a PETROBRÁS concessionária de serviço público, mas sociedade de economia mista, seus empreiteiros ou subempreiteiros não se beneficiam dos favores do aludido dispositivo. (Precedente do S.T.F. : ERE 90.810-2, Rio de Janeiro)

Nota da redação

RTJ