EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
022. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo Capítulo III - Da Extinção do Processo
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005 Redação anterior: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:" I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de preempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (v. CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 12, 13, 22, 26, 38, 47 , parágrafo único, 53, 158, parágrafo único, 173, 265, § 2º, 268, 285, 295, 298, parágrafo único, 301, 303, 317, 329, 462, 467 a 474, 501, 513, 569, 794, 1.072 a 1.077; CCB, arts. 1.049 a 1.052) Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (v. CPC, art. 810) Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior: "Extingue-se o processo com julgamento de mérito:" I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;(Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925/73) III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Art. 270
