PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
SE TAL DESIGNAÇÃO IMPORTA EM ILEGITIMIDADE DE PARTE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 75.421
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- DO PARECER DO PROCURADOR DA REPÚBLICA JOSÉ PAULO ALEXANDRE DE BARROS: - ... A Douta Procuradoria-Geral da República assim apreciou a espécie: "Pretende a recorrente cobrar da Prefeitura Municipal de Almas, no Estado de Goiás, quatro duplicatas que lhe foram endossadas por Huber - Warco do Brasil S/A, uma vez que os títulos de crédito, todos aceitos pelo Prefeito, agindo em nome da Prefeitura, não foram honrados nos seus vencimentos. Condenada a Prefeitura Municipal à revelia e sendo causa de duplo grau de jurisdição, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou extinto o processo porque a Prefeitura não é pessoa jurídica e sim o Município. O recurso extraordinário pelas alíneas "a" e "d" do art. 119, III, da Constituição aponta como malferido o artigo 85 do Código Civil que ordena: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem." Também argüi negativa de vigência ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação porque - sustenta o recorrente - as partes são legítimas, o que não pode ser infirmado com uma simples "atecnia terminológica." Para arrimar-se na letra "d", invoca acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal nos Embargos do Recurso Extraordinário nº 75.421 - BA; publicado na RTJ 79/478, que se originou de ação ordinária proposta contra a Prefeitura Municipal de Salvador, o que faz com o intuito de demonstrar a aceitação do Tribunal quanto à denominação do embargo, na realidade o Município de Salvador, com a designação por Prefeitura Municipal. Cita ainda acórdãos pertinentes aos arts. 85 do Código Civil e 267, VI, do Código de Processo Civil, desde logo descartáveis porque, a par de não serem os rep ositórios em que foram localizadas publicações autorizadas para indicação de julgados na forma do parágrafo único do artigo 95 do Regimento Interno do STF, não foi analiticamente demonstrada a divergência com a decisão recorrida (art. 305 do R.I.S.T.F.). Assim fica cingido o tema objeto do apelo derradeiro, a ser conhecido apenas pela letra "a" do permissivo constitucional: pode a pessoa jurídica do Município ser denominada de Prefeitura Municipal sem descaracterizar-se a sua qualidade para agir (legitimidade "ad causam")? Para uma resposta conclusiva é indispensável a lição de um Mestre de Direito Judiciário, o Ministro AMARAL SANTOS: "O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por estas palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa, aqui, legitimação passiva." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5ª edição, SARAIVA, 1977, pág. 146). A legitimação do Município para agir advém da própria lei processual civil art. 12, II, "verbis": "Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ....................................... II - O município, por seu Prefeito ou procurador; ........................................ Sendo a pessoa Jurídica entidade abstrata, claro resta que só poderá agir por um preposto, mandatário, que na hipótese do Município, a lei já definiu, prioritariamente, como sendo o Prefeito. Ora, os títulos foram aceitos pelo Prefeito, mandatário dos municípios e esse ato só fez reconhecer a dívida da prefeitura. E a decisão recorrida julgou extinto o processo porque não se confundindo a pessoa do Prefeito com a do Município, a ação teria que ser contra este e não contra a Prefeitura. Mas a Prefeitura Municipal e Município não são a mesma pessoa quando se trata de obrigações assumidas em nome da entidade pública? Não temos dúvida que sim. Indiscutível, é certo, a impropriedade terminológica; porém, negar ao credor o direito de ação porque os títulos não são do Município e sim da Prefeitura parece preciosismo que só leva a locupletação do devedor em detrimento do credor dos títulos. DE PLÁCIDO e SILVA, no seu Vocabulário Jurídico dá a etimologia e o sentido no verbete Prefeitura: "Prefeitura. Do latim "praefectura" de praeficere (prepor, por à testa, por como chefe), literalmente quer exprimir o comando, a direção, o governo, a intendência exercia por alguém. Assim, também a soma de serviços ou de encargos de um departamento administrativo, chefiado por um prefeito. No sentido do
Ementa
Para efeitos de legitimidade "ad causam", as expressões município e prefeitura se equivalem.
Nota da redação
RTJ
