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RE 85.575, PRAZO - QUAL O APLICÁVEL, j. 23/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.575. Julgado em 23 out. 1979.

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Acórdão · 22/10/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

PENSÃO MENSAL À VÍTIMA DE ACIDENTE — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL

Recurso
RE 85.575
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que diz respeito ao recurso da ora 1ª recorrente, esta Segunda Turma, ao examinar questão análoga à que presentemente se discute, assim decidiu no RE 85.575 (*), de que foi relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Responsabilidade Civil. Acidente ferroviário. Indenização sob a forma de pensão mensal à vítima inabilitada para o trabalho. Prescrição regulada pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, I, do Código Civil, dado que não se trata de obrigação de prestar alimentos. Recurso Extraordinário conhecido e provido." - Anteriormente, esta mesma Segunda Turma, o julgador o RE 84.319, de que fui relator, já se havia manifestado sobre a premissa de que partiu o acórdão acima referido: "Reparação de dano em conseqüência de homicídio. A alusão a alimentos contida no inciso II do artigo 1.537 do Código Civil é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários, e, sendo critério de liquidação de obrigação de indenizar, não se destina a transformar a natureza dessa obrigação, metamorfoseando-a em outra, de caráter diverso, como é a de prestar alimentos. Não é cabível, portanto, a concessão de alimentos provisionais no curso da ação de indenização de perdas e danos por homicídio. Recurso Extraordinário conhecido e provido." - Conheço, pois, do recurso da ora 1ª recorrente, e lhe dou provimento, para condenar a recorrida a pagar, também, as prestações tidas como prescritas pelo acórdão de que se recorre. - ........................................ Julgado em 23-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Mai

Ementa

A indenização, sob a forma de pensão mensal à vítima de acidente ferroviário inabilitada para o trabalho, não se confunde com a obrigação de prestar alimentos, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável à espécie é o do art. 177 do Código Civil e não o do art. 178, § 10, nº I. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência