PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O TERCEIRO — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ação foi julgada extinta pelo digno Juiz a "quo" diante da prescrição. - Entendeu S. Exa. que tendo o fato ocorrido a 19 de janeiro de 1970 e tendo a seguradora pago o seguro em 24 de abril de 1970 (...), em 24 de abril de 1971 estaria findo o prazo hábil para a propositura da ação, que só foi proposta em junho daquele ano, segundo a regra do artigo 178, §6º, inciso II do Código Civil. - Inconformada recorre a Companhia Seguradora, alegando que o "dies a quo" do prazo prescricional deve ser não o do pagamento do sinistro, mas o dia da liberação final pelo IRB, que supervisiona todas essas atividades no nosso país. Ademais, continua, não é de aplicar-se a prescrição acima e sim a do § 10, inciso IX do artigo 178 do Código Civil. - Não tem razão o apelante quando diz que o prazo começaria a fluir a partir da liberação final do sinistro na área administrativa do IRB. Trata-se de mero sofisma para estocar o prazo que supõe seja o aplicável na hipótese. Tratando-se de direito de regresso é claro que o prazo começa a fluir desde o momento da sub-rogação no crédito, que ocorreu, desenganadamente, quando do pagamento do segurado. - Tem razão, entretanto, quando diz, sem muita convicção, é verdade, que não se aplica "in casu" a prescrição acima que diz respeito às ações entre seguradora e segurado. Aqui se trata de ação regressiva proposta contra terceiro que se subordina à regra geral do artigo 177. - Assim, tendo em vista que a responsabilidade da empresa de ônibus é manifesta, dá-se provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento da importância efetivamente paga, mais juros, a partir do evento, custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa.
Ementa
A prescrição da ação da Companhia Seguradora que se sub-rogou no crédito do segurado inter terceiro, não se oferece no prazo do artigo 178 § 6º, inciso II mas no prazo do artigo 177 do Código Civil.
