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DECISÃO QUE O ENTENDE NULO - SE NEGA VIGÊNCIA DE LEI, j. 19/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 set. 1978.

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Acórdão · 18/09/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

ATO LEVADO A EFEITO NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL — DECISÃO QUE O ENTENDE NULO - SE NEGA VIGÊNCIA DE LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas letras "a" e "d", do inciso III, do art. 119 da Ementa Constitucional nº 1/69. - Não vejo dissídio entre o acórdão recorrido e os invocados como paradigmas, porque as questões que aqueles e estes examinaram são distintas. - Com efeito, invocam os recorrentes como padrões os acórdãos do Tribunal de São Paulo e deste colendo Supremo Tribunal Federal. O primeiro porta a ementa seguinte: "Filho adulterino, mas reconhecido pelo pai no Registro Civil, poderá concorrer à herança do genitor, em face inequívoco reconhecimento independentemente da prévia investigação de paternidade" (RT 435/192). - E o segundo está assim ementado: "Filho adulterino. Registro Civil feito pelo pai. Habilitação no inventário baseada nesse assento de nascimento. O filho fica desobrigado de propor ação de reconhecimento de paternidade, cabendo aos interessados em negar essa paternidade mover a ação adequada a esse fim". (RTJ 32/357) - O acórdão recorrido não afirmou ser necessária ação de investigação de paternidade movida pelo adulterino, posto seu registro tenha sido feito pelo próprio pai; entendeu não bastar essa forma, no caso "sub judice", em face de novos dados apresentados no processo. - Dispõe o acórdão recorrido: "A filiação "a patre" dos agravados não se acha estabelecida de forma a dispensar a investigação de paternidade, por meio da ação própria. Não bastam as declarações feitas por ocasião do registro do nascimento, face aos próprios termos do testamento, no qual teve o testador o cuidado de evitar qualquer menção que pudesse implicar em ratificação daquelas declarações ou em reconhecimento dos agravados como seus filhos." - Por outro lado, a decisão do Tribun al de Justiça do Paraná assenta-se em outro fundamento não atacado pelos recorrentes. Com efeito, continua o aresto recorrido: "Admitindo-se, "ad argumentandum", como certa a filiação dos agravados, ainda assim não se encontraria motivo para ampliar o legado, sob invocação da Lei nº 883, de 21-10-1949. E isto por que essa lei só tem aplicação no caso de se encontrarem desamparados os filhos adulterinos. Se o pai diligenciou para lhes assegurar, através de testamento, herança maior do que a prevista na lei, não se pode negar que a ela se adiantou e que a satisfaz com largueza de meios. Caberia aos filhos reclamar mais do espólio se houvessem recebido menos que a metade da herança dos filhos legítimos. Tendo recebido parte igual, atendidos estão, cabendo-lhes velar tão somente para que essa igualdade seja estritamente observada na partilha dos bens." - Como se verifica, além de ter dois fundamentos, um dos quais não atacado pelo recurso extraordinário, o acórdão, nesta parte final, mostra que se ajustou à tese dos acórdãos paradigmas. - Melhor não é a sorte do recurso com fundamento na letra "a". Realmente, além dos recorrentes não terem mencionado os dispositivos que consideravam violados pela decisão recorrida, não se poderia dizer caso ele tivesse peremptoriamente afirmado ser necessária a investigação de paternidade, mesmo no caso do assento do registro de nascimento ter sido feito pelo pai, haver ele negado vigência ao art. 1º da Lei nº 883/49, pois, literalmente, há de ser interpretado como determinando a nulidade do registro de nascimento de filho adulterino, na constância do casamento. E, em princípio, o ato nulo não produz efeito. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 19-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 747 EMFOR 398

Ementa

Não nega vigência do art. 1º da Lei nº 883/49 a decisão que entende nulo o reconhecimento do filho adulterino na constância do casamento.

Nota da redação

RT