PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
HOMOLOGAÇÃO — INDEFERIMENTO - CONDIÇÕES EM QUE PODE OCORRER APÓS A RATIFICAÇÃO DO ACORDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Tanto na doutrina, como na jurisprudência, o entendimento sempre se orientou no sentido de que, ratificado pelos cônjuges o acordo, para a separação do casal, não pode o ajuste vir a ser modificado pela vontade unilateral de um dos pactuantes, impondo-se o consenso de ambos, para que atue validamente a retratação. - A Súmula 305(*) do STF veio de consolidar essa orientação, ao dispor que: "Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente". - E assim, com efeito, deve ser, para que a audiência dos cônjuges antes da homologação, e que vem prevista no art. 1.122 do CPC, não seja desfigurada e despida de finalidade, transformando-se em mera formalidade processual, sem maiores conseqüências. - A despeito, todavia, da irretratabilidade unilateral do acordo, após ratificado, não fica o Magistrado impedido de "recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges" (art. 34, § 2º, da Lei 6.515/77). - Neste passo, o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça sustenta, estribado em pronunciamento do Pretório Excelso (in RTJ 70/366 a 370), que a recusa do homologação não pode ser parcial, excluindo do acordo a partilha, pois "ou se homologa tudo, ou não se homologa nada". - Mas, assim, não é, verdadeiramente, até porque o apelo o recorrente não pede a reforma integral da sentença, impugnando apenas a parte em que se deixou de homologar a cláusula alusiva a partilha. - Além disto, com a vigência da Lei 6.515/77, que é posterior àquele julgado, já é possível ao juiz cindir o pedido de separação consensual, homologando, como é o caso, a separação dos cônjuges, mas conservando a comunhão de bens, até que pela partilha se faça a divisão, na forma dos arts. 982 a 1.045 do CPC. - É o que, positivamente, se infere da regra estabelecida no art. 43, da Lei do Divórcio "in verbis": "Se na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela". - Concilia-se, destarte, o que estatui o art. 1.121 e parágrafo único do CPC com o que prescreve o art. 34, § 2º, da Lei 6.515/77, como bem observa SAID CAHALI: "Se comprovado que o acordo sobre a partilha dos bens não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges, o juiz cindirá o pedido, deixando de homologar a partilha apresentada e homologando apenas a separação pessoal; esta cindibilidade do pedido não afronta a sistemática legal" (in "Divórcio e Separação", ed. 1978, p. 99). - Na espécie, ainda que se considere inoperante a retratação unilateral,... porque deduzira depois de ratificado o acordo, o Magistrado excluiu da convenção, pela sentença homologatória, as cláusulas disciplinadoras da partilha, para que esta se processe posteriormente. - Como demonstrado, a cindibilidade é possível, em princípio; contudo, no caso dos autos, nenhuma prova existe de que na convencionada partilha dos bens móveis do casal não tenha sido observada a regra da maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens, com vistas à maior comodidade dos cônjuges. - Com isto, força é convir, negou-se vigência do art. 34, § 2º, da Lei 6.515/77, pelo qual a recusa da homologação da partilha só é admitida, se comprovado que a convenção não preserva suficientemente os interesses de um dos cônjuges. - Impõe-se, de tal sorte, a reforma da sentença de homologação, para que esta se estenda também à partilha, que pelos côn juges foi pactuada, com o que, entretanto, não ficará tolhido o cônjuge, eventualmente prejudicado com a divisão, de propor sua anulação ou rescisão pelas vias adequadas, se caracterizada a hipótese letal, que as autoriza (cf. arts. 1.029-1.030 do CPC). - Fica assim, reformada a sentença, para os fins acima, e provida a apelação. Julgado em 22-03-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 77 (*) "Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 195, t. DESQUITE AMIGÁVEL, st. RETRATAÇÃO UNILATERAL) EMFOR 398 EMENTA: - Ao ocupante de terreno de marinha, que não se equipara ao enfiteuta, dada a inexistência de aforamento, só é devida indenização por benfeitoras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os recorrentes trazem a cotejo acórdão do Egrégio Tribunal de Alçada de São Paulo, segundo o qual indenização é devida
Ementa
No processo de separação consensual, estando ratificado o acordo, o indeferimento da homologação da partilha só é admitido se comprovado que a convenção não preserva suficientemente os interesses de um dos cônjuges.
Nota da redação
RTJ
