PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — ART. 24 DA LEI 8.069 DE 13-07-1990 E ART. 395, INC. III DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A destituição de pátrio poder objeto dos autos, imposta é pelo conjunto probatório entranhado nos autos, que demonstra que o Apelante deve ficar privado desse direito em relação à sua filha nascida em outubro de 1995. - Retrata o processo ato de concupiscência flagrado em março de 1998, do pai subjugando a filha menor, a que vieram se somar um pugilo de circunstâncias que desaconselham, de forma peremptória, que o pátrio poder possa continuar em sua posse. - Segundo a prova que depõe nesse sentido, ressaltada pela sentença recorrida, enfatizada também nos pronunciamentos do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição e no Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a destituição do pátrio poder, "in casu", se harmoniza com os ditames insculpidos no artigo 24, da Lei n° 8.069, de 13-07-1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 395, inciso III, do Código Civil. Improvimento do recurso. - Os autos revelam que em março de 1998, o apelante, no que se refere à sua filha menor, já mencionada, submeteu-a a ato contrário à moral e aos bons costumes, fls.. - Traga-se à colação o artigo 395, inciso II, do Código Civil, que dispõe, "ipsis litteris": "Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I e II - "omissis"; III - Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes." - E o artigo 24, da Lei n° 8.069, de 13.7.90, prescreve, "in verbis": "Art. 14. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”" - A sentença guerreada proclama nestes termos, fl.: "Tudo aconteceu porque a adolescente E. viu o suplicado colocando o seu pênis na boca da menor J.", como se lê no depoimento de fl.. - Continua, esclarecendo que: "Da mesma forma, o menor L. A. R. também prestou declarações no mesmo sentido", anotando, ainda, que o suplicado, ao tomar banho, leva J. com ele mas não para dar banho na menor, pois quem o faz é a genitora. "Essas afirmações foram feitas diante do Promotor de Justiça, às fls. e repisadas diante deste Juiz, às fls. pela menor E.. Por outro lado, a avó dos menores, D. T. J. A., confirmou que os menores teceram perante ela os comentários acima anotados e que, junto ao Juízo criminal, negaram esses fatos, em razão de terem sofrido ameaça do padrasto, que lhes dissera que podia até matá-los caso não desdissessem o que falaram perante este Juiz”" E ultima o seu entendimento, nos termos abaixo transcritos, antes de proclamar a procedência ao pedido vestibular e decretar a destituição do pátrio poder de P. C. L. em relação à sua filha J. A. L., com fulcro no artigo 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com o artigo 395, inciso III, do Código Civil: "O cunho de veracidade tende para a palavra dos adolescentes, segundo todas as circunstâncias que cercam os fatos descritos na inicial, e, de acordo com o artigo 395, inciso III, do Código Civil, aquele que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, será suscetível à perda do Pátrio Poder e a conduta atribuída ao suplicado é inominável e inqualificável, e, ainda que o Juízo criminal entenda de absolvê-lo, diante da vacilação testemunhal, não tenho dúvidas de que a vacilação não aconteceu, mas real temor de uma eventual represália e, por isso, entendo firme a prova para justificar o acolhimento do pleito." - Por outro lado, o conjunto probatório unanimificou os aprofundados pronunciamentos do Parquet, como se vê às fls., antes e após à prolação da sentença, buscando a procedência do pedido ex ordial e o improvimento do recurso, respectivamente. E a Procuradoria-Geral de Justiça, no mesmo norte, emitiu o seu percuciente parecer, fls., que adoto na forma regimental, proclamando em sua ementa, da lavra do Dr. LUIZ CARLOS OLIVEIRA LOPES, textualmente: "Comprovada a prática de atos libidinosos, entre pai e filha, impõe-se a destituição do pátrio poder. Pela denegação do apelo." - À vista dessas razões, o recurso, examinados um a um os seus argumentos, todos inconsistentes, merece improvimento. - Ex positis, nego provimento à apelação. Ac. de 13-06-2000 Do Parecer do Procurador de Justiça LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOPES - Trata-se de apelação cível pela qual se pretende reformar a r. sentença (fls.) que julgou procedente o pedido destituindo o pátrio poder de P. C. L.. - Cuida-se de Ação de Destituição do Pátrio Poder inter
Ementa
Comprovada a prática de atos libidinosos, entre pai e filha, impõe-se a destituição do pátrio poder. (Ementa trecho do acórdão)
