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CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

01 — CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos: I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle; II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento; III - Analista de Comércio Exterior; IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500; VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil; VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e XIII - Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. (Este dispositivo perderá vigência a partir de 1.1.2002. Lei nº 10.302, de 31.10.2001) Art. 2o As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1o são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 3o O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. § 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento. § 3o O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional. Art. 5o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica. CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, t êm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII. Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos. Art. 7o Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6o o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei no 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998. Art. 8o Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão