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CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

QUADRO DE CARREIRA

REESTRUTURAÇÃO

02 — CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares: I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; II - Gratificação de que trata o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992; III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992; IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995; V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995; VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998; VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei no 9.651, de 1998; VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei no 9.651, de 1998; IX - Representação Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei no 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção. § 1o O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União. § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marít imo. Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União. Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei no 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provisória. Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2o do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República. § 1o Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União. § 2o A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira esc olhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar. Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados. CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 51. A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a: a) gestão das reservas internacionais; b) dívida pública interna