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LEI Nº 6.880 DE 09-12-1980 - ART. 98 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

ESTATUTO DOS MILITARES — LEI Nº 6.880 DE 09-12-1980 - ART. 98 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.416, DE 27 DE MARÇO DE 2002 Altera o art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980), alterada pela Lei nº 7.666, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98..................................................... I - ............................................................. ................................................................. b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA): Postos ................................................................................ Idades Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel............................ 62 anos Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel....................... 60 anos Capitão-de-Corveta e Major................ ............................ 58 anos Capitão-Tenente e Capitão.............................................. 56 anos Primeiro Tenente................................................................ 56 anos Segundo-Tenente............................................................... 56 anos ................................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão