RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE SERVIDOR CELETISTA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — SERVIDOR PÚBLICO - MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA - ILEGALIDADE - ABUSO DE PODER - REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança impetrado por 31 servidores de dois hospitais estaduais em face de ato praticado pelo Secretário de Justiça do Estado, que lhes aplicou pena de suspensão sem vencimentos sob pretexto de assim apurar responsabilidades em eventos que resultaram na morte de um interno. Abuso de poder e ilegalidade manifesta, caracterizada pela aplicação indiscriminada da pena, sem que se possa sequer saber quem esteve envolvido na morte do rapaz, como consta aliás no relatório final da sindicância. Concessão da segurança para reintegrá-lo no exercício de suas funções, remuneradamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n º 360/99, sendo parte Impetrante Janete Ferreira Moreno da Silva e outros e parte Impetrada Exmo. Sr. Secretário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente o pedido, para determinar a reintegração dos impetrantes ao exercício de suas funções, restabelecendo seu statu quo anterior ao ato atacado. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por trinta e um servidores de dois hospitais estaduais, em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça, que os suspendeu de suas respectivas funções, inclusive o pagamento de seus vencimentos, sob pretexto de apurar a morte de um interno. Apontando a ilegalidade e o abuso de poder praticados pela autoridade coatora pedem a reintegração ao exercício de suas funções remuneradas, o que foi liminarmente deferido às f. 60/61. Informações da autoridade coatora às f. 68/81, aduzindo que, ao contrário do declarado na apuração dos fatos, o interno não teria morrido de parada cardíaca mas de estrangulamento. O Estado também defendeu o ato impugnado, aduzindo que o mesmo teria sido exercido legalmente (f. 318/324). O Ministér io Público opina pela concessão da ordem (f. 341/344). Voto O presente writ of mandamus foi impetrado por trinta e um funcionários lotados nos hospitais Henrique Roxo e Central Psiquiátrico do DESIPE, todos suspensos pelo Exmo. Sr. Secretário de Justiça e privados de seus vencimentos, para apuração dos fatos, mediante sindicância do rumoroso caso da morte do interno Ricardo Gilson. O laudo inicialmente elaborado sugeriu que o detento teria sofrido parada cardiorespiratória por consumo de drogas, sendo que as feridas que apresentava seriam derivadas de um suposto surto psicótico, que o teria levado a debater-se dentro da cela onde se encontrava e em confronto físico com servidores que teriam corrido em seu auxílio. Mas, conforme conclusão posterior, a causa mortis do infeliz rapaz teria sido estrangulamento, o que imediatamente pôs em suspeita os servidores do hospital. O fato, contudo, é que a administração praticou ilegalidade manifesta e agiu com abuso de poder ao suspender trinta e um funcionários de dois hospitais, quando, evidentemente, não se pode crer que a morte do interno tenha sido derivada de um conluio fantástico, tal qual determinada obra de Agatha Christie, em que por fim se descobre que todos os personagens estavam mancomunados e participaram pessoalmente do assassínio da vítima. O Estatuto dos Servidores do Estado, com efeito, prevê a pena de suspensão, a ser aplicada em caso de falta grave, como se percebe pela leitura dos arts. 50 e 51 do referido diploma, mas o que aqui ocorre é que a penalidade foi aplicada indiscriminada e imotivadamente, vez que o procedimento administrativo instaurado sequer foi capaz de indicar a culpa deste ou daquela funcionário, como se vê da leitura do relatório final: "Quanto ao estrangulamento atestado, sua autoria não nos parece possível indicá-la ao momento, carecendo de maior investigação, extrapolando os limites da presente sindicância" (f. 335). Assim sendo, evidente o abuso de poder praticado, mormente suspendendo-se direito dos servidores a seus vencimentos, quando provavelmente a maioria esmagadora deles não teve nenhuma participação nos eventos que redundaram na morte do detento. Motivos pelos quais meu voto é no sentido de julgar procedente o pedido, para confirmar a liminar concedida, concedendo-se pois em definitivo a segurança, para reintegrar os servidores a suas funções, restabelecendo-se o statu quo anterior à publicação do ato atacado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2000. Des. Pestana de Aguiar - Presidente sem voto Des. Luiz Eduardo Rabello - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.25
