RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE SERVIDOR CELETISTA
Em revisão editorial
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABUSO SEXUAL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DIAS TRINDADE
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de destituição de pátrio poder. Pedido julgado procedente. Recurso improvido. A destituição de pátrio poder objeto dos autos, imposta é pelo conjunto probatório entranhado nos autos, que demonstra que o Apelante deve ficar privado desse direito em relação à sua filha nascida em outubro de 1995. Retrata o processo ato de concupiscência flagrado em março de 1998, do pai subjugando a filha menor, a que vieram se somar um pugilo de circunstâncias que desaconselham, de forma peremptória, que o pátrio poder possa continuar em sua posse. Segundo a prova que depõe nesse sentido, ressaltada pela sentença recorrida, enfatizada também nos pronunciamentos do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição e no Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a destituição do pátrio poder, in casu, se harmoniza com os ditames insculpidos no artigo 24, da Lei n° 8.069, de 13.7.90 Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 395, inciso III, do Código Civil. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 17.750/99, em que figuram, como Apelante, Paulo César Lucas, e como Apelado, o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar ao recurso. Voto A prova não permite nenhuma dúvida quanto à incensurabilidade da sentença hostilizada. Os vários depoimentos pessoais colhidos, que esclarecem a questão em exame, de Elisângela Alves Rodrigues, fls. 27/28, de Therezinha de Jesus Alves, fls. 29/30, e de Leandro Alves Rodrigues, fls. 52, se afinam com o resultado do estudo social, fls. 74, que, após minuciosa análise do caso, sugere a destituição do pátrio poder paterno. De fato, toda a prova coligida demonstra que o pai, em relação à sua filha Juliana Alves Lucas, nascida em 31 de outubro de 1995, não pode exercer o pátrio poder, do qual se impõe seja destituído. Os autos revelam que em março de 1998, o apelante, no que se refere à sua filha menor, já mencionada, submeteu-a a ato contrário à moral e aos bons costumes, fls. 50/51. Traga-se à colação o artigo 395, inciso II, do Código Civil, que dispõe, ipsis litteris: "Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I e II - omissis; III - Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes." E o artigo 24, da Lei n° 8.069, de 13.7.90, prescreve, in verbis: "Art. 14. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22". A sentença guerreada proclama nestes termos, fl. 97: "Tudo aconteceu porque a adolescente Elisangela viu o suplicado colocando o seu pênis na boca da menor Juliana", como se lê no depoimento de fl. 27/28. Continua, esclarecendo que: "Da mesma forma, o menor Leandro Alves Rodrigues também prestou declarações no mesmo sentido", anotando, ainda, que o suplicado, ao tomar banho, leva Juliana com ele mas não para dar banho na menor, pois quem o faz é a genitora. "Essas afirmações foram feitas diante do Promotor de Justiça, às fls. 52/53 e repisadas diante deste Juiz, às fls. 27 pela menor Elisangela. Por outro lado, a avó dos menores, D. Therezinha de Jesus Alves, confirmou que os menores teceram perante ela os comentários acima anotados e que, junto ao Juízo criminal, negaram esses fatos, em razão de terem sofrido ameaça do padrasto, que lhes dissera que podia até matá-los caso não desdissessem o que falaram perante este Juiz". E ultima o seu entendimento, nos termos abaixo transcritos, antes de proclamar a procedência ao pedido vestibular e decretar a destituição do pátrio poder de Paulo César Lucas em relação à sua filha Juliana Alves Lucas, com fulcro no artigo 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com o artigo 395, inciso III, do Código Civil: "O cunho de veracidade tende para a palavra dos adolescentes, segundo todas as circunstâncias que cercam os fatos descritos na inicial, e, de acordo com o artigo 395, inciso III, do Código Civil, aquele que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, será suscetível à perda do Pátrio Poder e a conduta atribuída ao suplicado é inominável e inqualificável, e, ainda que o Juízo criminal entenda de absolvê-lo, diante da vacilação testemunhal, não tenho dúvidas de que a vacilação não aconteceu, mas real temor de u
