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Recurso Especial 234.809, FALSIDADE DE ASSINATURA - TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR (INEXISTÊNCIA)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 234.809.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

AÇÃO DECLARATÓRIA — FALSIDADE DE ASSINATURA - TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR (INEXISTÊNCIA)

Recurso
Recurso Especial 234.809
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 234.809 - Rio de Janeiro (1999/0093874-7) EMENTA Ação declaratória. Falsidade de assinatura. Título executivo. Execução. Embargos de devedor (inexistência). O devedor pode promover, depois de iniciada a execução e mesmo não lhe tendo oposto embargos, ação para a declaração da falsidade da assinatura que lhe é atribuída no título executivo. Porém, essa ação não tem os efeitos que são próprios dos embargos. Arts. 4º, II, e 585, § 1º, do CPC. Recurso conhecido em parte e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento. Vencidos os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JÚNIOR e SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Votaram com o relator os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO e CÉSAR ASFOR ROCHA. Brasília - DF. 25 de abril de 2000 (data do julgamento). Relatório O Exmo. Sr. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Dallavesa Comércio e Representações de Veículos Ltda. propôs ação declaratória contra o Banco Sterling S/A para, entre outros fins, obter a declaração de falsidade das assinaturas constantes do contrato de abertura de crédito e seus aditivos, que não teriam sido honrados pela autora da declaratória. "Na eventual possibilidade da existência de qualquer débito", sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais fixadoras dos juros, entre outros encargos. A inicial foi rejeitada de plano pela magistrada, "uma vez que pretende a autora, via ação declaratória, discutir matéria inerente à ação de embargos do devedor, não interposta no prazo legal". A egrégia Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ negou provimento ao apelo de Dallavesa Comércio e Representações de Veículos Ltda.: "Ação declaratória. Inexibilidade do débito. Nulidade de cláusulas contratu ais. É inadequada a via declaratória para matéria que só comporta discussão nos embargos do devedor, não interpostos no prazo legal. Recurso improvido." (f. 120). Rejeitados os embargos de declaração, a autora manifestou recurso especial (art. 105, III, a, da CF). Segundo a recorrente, o acórdão é omisso (art. 533, II, do CPC) e, ao não reconhecer o seu direito de buscar, através de ação declaratória, a declaração de falsidade de documento que aparelha a execução extrajudicial, independentemente dos embargos, violou os arts. 40, II, e 585, § 1º do CPC. Admitido o recurso, com as contra-razões, vieram-me os autos. É o relatório. Voto O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (relator): I - A Egrégia Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim fundamentou o seu despacho de admissibilidade do recurso especial: "O dispositivo legal apontado como violado, parágrafo 1º, do art. 585, do CPC, estabelece claramente a possibilidade de ação, que não seja a de embargos à execução, cujo objeto seria a desconstituição do título durante a execução. O executado pode valer-se dos embargos para a tentativa de desconstituição do título executivo embasador da execução, após a garantia do juízo, dentro do prazo estabelecido na lei, obtendo a suspensão do processo executório até sua decisão. A vantagem do referido instrumento processual é paralisar a execução até a verificação por parte do órgão jurisdicional das razões do embargante, porém, nada impede que o título seja discutido em outra sede, apenas não haverá a paralisação do processo executório. A não interposição dos embargos no momento oportuno impede o exercício deste direito na execução. Trata-se de eficácia preclusiva endo-processual, relativamente à execução, mas não pan-processual relativamente a qualquer outro processo. O recorrente não poderia obter a suspensão da execução, como requer na inicial, mas a ação é plenamente cabível." (f. 150). II - A mesma matéria tem sido apreciada neste Tribunal: a) se a ação declaratória foi intentada antes da execução, não é de ser exigida a oposição de embargos de devedor sob iguais fundamentos: " - Os embargos de devedor constituem meio hábil a sobrestar os atos do processo executivo, para que primeiro se decida acerca da validade do título exeqüendo, sobre os critérios utilizados na atualização dos valores nele contidos ou a respeito da regularidade formal da execução. II - O ajuizamento de ação declaratória, por seu turno, não retira a força executiva dos títulos extrajudiciais a que visa desconstituir ou alterar, que se presumem líquidos e certos. III - Segundo tem dec