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STJ, re -, ACIDENTE DO TRABALHO - CÁLCULOS DO CONTADOR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INSS - DEPÓSITO PRÉVIO - COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — ACIDENTE DO TRABALHO - CÁLCULOS DO CONTADOR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INSS - DEPÓSITO PRÉVIO - COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ação Rescisória. Acidente do Trabalho. Cálculo. Sentença homologatória. Desconstituição. Cabimento. Competência do T.J. Violação literal de lei. INSS. Depósito prévio. Desnecessidade. Representação regularizada. Estando o INSS dispensado de efetuar o depósito prévio nas ações rescisórias, torna-se presente a condição de procedibilidade do pedido. A possível irregularidade da representação da autarquia fica superada quando é ela regularizada a posteriori e ratificados os atos pretéritos, sem causar prejuízo ao processo e sem agredir o Direito. Segundo o art. 244 da Lei de Ritos. Preliminares rejeitadas. É induvidosa a competência do Tribunal de Justiça para exame de matéria acidentária, tanto em procedimento recursal quanto em pretensão rescisória de decisões proferidas por Juízos monocráticos, o que é estabelecido por dispositivos Constitucionais da Federação e do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Lei de Organização Judiciária desta unidade federativa. É cabível a ação rescisória direcionada à desconstituição de sentença homologatória de liquidação, quer por artigos, quer por arbitramento ou mesmo por cálculo, quando a sentença contiver natureza meritória para estabelecer o quantum debeatur, desatendendo ao que está determinado pelo art. 610 do Código de Processo Civil. Há literal violação de lei. Tanto processual quanto acidentária, se o cálculo homologado por sentença extrapolou o determinado no processo de conhecimento, a ponto de desatender o princípio da razoabilidade e da legalidade, descumprindo a orientação das leis acidentárias. O contador do Juízo é um profissional imparcial pois não tem interesse direto na solução do litígio. Os cálculos elaborados para efeito de orientação norteadora da convicção do julgador tornam dispensável a prova pericial porque é possível compreender que, em quaisquer das circunstâncias ou formas de cálculo, apura-se uma significativa dif erença e constata-se o desatendimento à lei. Rescisória procedente. Cálculo homologado. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Rescisória n° 0641/91 em que é Autor INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e Réu Sebastião Rodrigues. Acordam os Desembargadores que integram a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença e homologar o cálculo elaborado pelo Contador Judicial. As partes praticamente juntaram cópia de todo o processo originário, havendo repetição de inúmeros documentos e muitas folhas sem qualquer significado ou utilidade, tornando volumoso o processo, porém sem acarretar maior dificuldade na decisão da lide, embora de matéria complexa. Após o necessariamente alongado relatório, a inicial, em síntese, pretende a desconstituição da res judicata com a rescisão da sentença que homologou os cálculos elaborados na ação acidentária porque foram desatendidos os dispositivos legais norteadores da matéria, especialmente o art. 610 do Código de Processo Civil e Lei n° 6.367/76 e seus regulamentos, exatamente o que deve ser objeto de exame para o julgamento a ser proferido. É induvidosa a competência deste Tribunal de Justiça para o exame de matéria acidentária, tanto em procedimento recursal quanto em pretensão rescisória de decisões proferidas pelos Juízos monocráticos, com os argumentos bem desenvolvidos às f. 04/05 da inicial, quando faz referência a dispositivos constitucionais da Federação e do Estado e à Lei de Organização Judiciária desta unidade federativa. Da mesma forma, não se discute o cabimento de ação rescisória direcionada à desconstituição de homologatória de liquidação, quer por artigos, quer por arbitramento, ou mesmo por cálculo, quando a sentença contiver natureza meritória para estabelecer o quantum debeatur e, principalmente, quando desatend e ao que está determinado pelo art. 610 do Código de Processo Civil, já que a homologação poderia ser negada se a execução viesse a ultrapassar "os limites da pretensão a executar" (RT 660/138), o que ocorre, in casu. Pelos demonstrativos das contas, elaborados pela contadoria judicial, nas várias oportunidades destacadas nos autos, verifica-se que também foi descumprida a orientação das leis acidentárias, aqui especificamente a Lei n° 6.367/76 e seu regulamento. Temos, então, a ocorrência de violação literal de lei, tanto processual quanto acidentária, sobre as quais inexiste interpretação controvertida, porque a sentença alvo do pedido extrapo

Nota da redação

RT