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STJ, REsp ., ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MENOR INTERESSADO - PRAZO DECADENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MENOR INTERESSADO - PRAZO DECADENCIAL

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Direito processual civil. Ação rescisória. Agravo impugnando decisão que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 31, VIII, do Regimento Interno desta Corte. Sentença é o ato judicial que extingue o processo e, embora unitária do ponto de vista formal, ao simultaneamente julgar extintos processos, um sem cognição mérito pela ilegitimidade passiva de uma parte, e o outro do pedido, oferece conteúdos diversos ao desafio de ação rescisória. O primeiro pressuposto da ação rescisória é a existência de uma transitada em julgado, sentença essa de mérito. É a coisa julgada material a imutabilidade da sentença que gera o interesse processual para a propositura da ação rescisória. Se a sentença não é de mérito, a parte não tem interesse processual para rescindi-la, porque pode renovar a demanda. Quem não figurou como parte no processo que deu origem à rescisória, não tem legitimidade ad causam para nesta última figurar. Dispõe o art. 495 da lei processual que é de dois anos o prazo para a interposição da ação rescisória, contados do trânsito em julgamento. Tal prazo, de caráter decadencial, não se suspende, nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 95/98 e na Ação Cautelar nº 16/98 em que são Agravantes Ana Maria Carvalho da Silva, Paola Carvalho Gomes da Silva e Camila Carvalho Domes da Silva e Agravados Maria Tereza de Pentagna Salgado e Luiz Fernando Salgado. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso. Decisão unânime. No Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença, sentença (f. 110/114) do eminente Juiz PAULO NADER, em data de 30 de março de 1996, publicada no Diário Oficial em 17 de abril de 1996 (f. 88v), em face do óbito de Sebastião Sérgio Gomes da Silva, ocorrid o em 23 de maio de 1994, resolvendo ação de indenização por perdas e danos morais, ajuizada por Ana Maria Carvalho Gomes da Silva e suas filhas Paola Carvalho Gomes da Silva e Camila Carvalho Gomes da Silva em face de Comércio de Frios e Congelados Sabor do Mar Ltda. esta inquilina do prédio da litisconsorte passiva Maria Teresa Pentagna Salgado, concluiu pela condenação daquela a diversas verbas e a exclusão desta. Eis o fundamento sentencial que se vê a f. 201: "Considero, em primeiro plano, a preliminar de ilegitimidade da ré Maria Teresa de Pentagna Salgado. Efetivamente a citação da ré se deveu exclusivamente à sua condição de proprietária do imóvel de onde se desprendeu o beiral de argamassa que atingiu a vítima. Por si só, tal condição se revela para caracterizar a responsabilidade da ré pelo evento e sua conseqüente condenação, notadamente em face do que prevê o art. 1529 do Código Civil. A fase probatória deixou estreme de dúvida a sua não contribuição para o evento que provocou a morte da vítima". Como se verifica em certidão cartorária datada de 29 de setembro de 1998 (f. 94/95), trazida a estes autos por exigência relatorial, posto que não instruíra a petição inicial, a respeitável sentença transitou em julgado ainda na instância monocrática. Aforada em 22 de maio de 1998, veio a presente demanda rescisória com fundamento no inciso VII, do art. 485, da lei processual, em face da referida Maria Teresa, de seu marido Luiz Fernando Salgado e da Peixaria Sabor do Mar, esta representada por seus sócios Humberto Luiz de Pentagna Salgado e Ivo Lustosa Goulart dizendo que tem os seguintes documentos novos que interessam à causa: a) instrumento de contrato de locação, validade até 30 de junho de 1994, em que consta que o objeto da locação é o imóvel situado na rua Silva Jardim n° 71, fundos (o que foi ressaltado a f. 3),enquanto a ré Maria Teresa teria apresentado, na resposta à ação originária, instrumento em que consta como objeto da locação o mesmo prédio, sem menção aos fundos; b) auto de embargo do prédio pela prefeitura local e guia de recolhimento da multa pela proprietária, enquanto certidão da prefeitura datada de 26 de agosto de 1994 silenciava sobre o auto e a existência do procedimento e c) que nos processos que tramitaram na prefeitura local, consta como responsável pelas obras a referida Maria Teresa que, juntamente com o marido, comprou os materiais na fornecedora de materiais no período, de 21 de maio de 1994 a 14 de novembro de 1994. Em 15 de junho de 1998, exibiram as autoras a guia de recolhimento da referida caução no art