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Apelação Cível 9., DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA AQUILIANA - VERBA DE FUNERAL., Rel. Rio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 9.. Relator: Rio de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

ACIDENTE DE TRABALHO — DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA AQUILIANA - VERBA DE FUNERAL.

Recurso
Apelação Cível 9.
Tribunal
Relator
Rio de

Ementa

ACÓRDÃO: Ação sumária de reparação de anos por acidente do trabalho, aforada em face do empregador. Culpa aquiliana. Danos materiais e morais. Verba de funeral. Com a vigência da Lei no 6.367/76, foi revogado o Decreto nº 7.036/44, que inspirou o verbete da Súmula 229 do S.T.F pelo que a responsabilidade do empregador passou a ser regida pelo Código Civil. Com a promulgação da vigente Constituição Federal, não mais existe disceptação a respeito, impondo tal responsabilidade ao empregador, independentemente dos benefícios acidentários a cargo da Previdência Social. Contexto probatório conduz à convicção de culpa da empregadora na manutenção dos equipamentos, usados em local perigoso (acidentado). É entendimento jurisprudencial assente que a mais leve caracterização de culpa gera obrigação de indenizar. São devidas verbas por danos materiais consubstanciadas na pensão baseada nos ganhos comprovados da vítima e danos morais considerada a dor experimentada, a condição social da vítima e dos beneficiários e a capacidade de quem deve suportar o pagamento dessas verbas. Indevido o reembolso da verba por funeral, face à não comprovação respectiva. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 9.,436/99, em que figura como apelante Luisa Isabel Lessa da Silva por si e assistido seu filho e apelada Agropecuária Vargem Alegre Ltda.. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de março de 2000. Des. Antonio Eduardo F. Duarte - Presidente Des. José Carlos de Figueiredo - Relator Voto Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo, suscitada pela Apelada, haja vista que o empregador se submete à responsabilida de civil, pelo direito comum, por quaisquer danos causados aos empregados, independentemente da cobertura do seguro de acidente do trabalho a cargo da Previdência Social. A Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal proclama verbis: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Entretanto, tal verbete é lastreado no Decreto nº 7.036 /44, que veio a ser expressamente revogado pelo art. 22 da Lei nº 6.367 de 19 de outubro de 1976. Portanto, a partir da vigência da citada Lei nº 6.367/76, o empregador passou a responder pelo direito comum, em caso de acidente do trabalho, independentemente da indenização a ser suportada pelo INSS. Se dúvida existia a respeito da responsabilidade civil do empregador, por culpa aquiliana, em decorrência de acidente do trabalho, após a promulgação da vigente Carta Política, ficou afastada qualquer disceptação a esse respeito, face os claros e precisos termos do art. 7º, XXVIII, que solenemente impõe tal responsabilidade ao empregador. Como é sabido, pelo direito comum, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a mais leve caracterização da culpa gera a obrigação de indenizar. Na hipótese, o empregado da Apelada operava um trator, com uma carreta acoplada, num terreno acidentado da Fazenda Vargem Alegre, de propriedade da Apelada, em 17 de outubro de 1996, quando se deu o evento. Os Apelantes sustentaram na inicial, que a vítima era obrigada a operar o trator, sem a respectiva habilitação, quando fora contratado para a função de motorista, conforme consta da anotação da carteira de trabalho. Dizem ainda, que o trator apresentava defeitos conhecidos da empregadora, a qual, se descuidara da manutenção do mesmo por questão de economia. O laudo pericial afirma que "todas as marchas possuíam perfeito funcionamento, com exceção da terceira marcha reduzida, que se apresentava ronc ando, porém com perfeito engate". Ora, é evidente que o exame pericial da caixa de marchas do veículo, se procedeu com este em condições absolutamente diversas daquelas em que ocorreu o acidente, quando o mesmo era conduzido num acentuado declive, com um reboque totalmente carregado, ou seja, sob a pressão da carga e do do forte declive, situação em que geralmente ocorrem escapamentos das marchas, quando gastas as engrenagens respectivas. Averbe-se que não foi aberta a caixa de marchas para verificação das condições internas da mesma. Portanto, o superficial exame procedido pela perícia não poderia jamais levar os experts da Polícia Técnica à tão solene e segura afirmação. O referido trator foi adquirido em 10/5/93, todavia pel