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Apelação Cível 14702/98, ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL E MATERIAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 14702/98. Relator: Cuida.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL E MATERIAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 14702/98
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos Infringentes. Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Acidente automobilístico causado por veículo da ré que vitimou fatalmente o marido e pai das autoras. A boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima. Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza moral deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias e possibilidades do ofensor. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva; trata-se, pois, de uma das questões que causa maior perplexidade ao julgador. O dano moral, deve ser reparado em todos os casos, ainda que para isso seja indispensável que os Juízes, pondo de lado a interpretação literal e restrita das regras definidoras da matéria, encontrem mecanismos necessários para que a reparação do dano extra patrimonial, seja a mais ampla possível, ainda que estes confiram interpretação extensiva do art. 5º, V e X da Constituição Federal. É inconfundível a dor moral da mãe com a dor da filha, ainda que esta não possa expressar sua própria dor de não crescer como uma criança normal. Muito amplo é o conceito de dano moral e certamente inclui o silencioso sofrimento, mas não imperceptível, da pequena maior vítima de toda essa tragédia, que não se confunde com o sofrimento de sua mãe. Como ressalta CELSO AGRÍCOLA BARBI, "na órbita civil, diferem a capacidade de ter direitos e a capacidade de exercê-los. Assim é que, v. g., o menor pode ter direitos, mas não pode exercê-los pessoalmente. O mesmo princípio se aplica no direito processual, em que se distinguem a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo, que correspondem, aproximadamente, àquela distinção feita na ordem civil. Assim, têm capacidade de ser parte toda pessoa natural, não importando a idade, estado mental, sexo, naci onalidade, estado civil, bem como as pessoas jurídicas, além de outras figuras a que a lei atribui essa capacidade, como o nascituro, espólio, etc." A elevação da sobrevida provável da vítima de sessenta e cinco para setenta anos, é pertinente visto que recentes estatísticas do IBGE indicam que a média de idade da população brasileira elevou-se nos últimos anos, ressaltando que a vítima pertencia à classe sócio-econômica modesta, era casada, o que influencia diretamente na expectativa da vida, máxime em centro urbano com recursos médicos inclusive de índole preventiva. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos Infringentes nº 2000.005.00043, em que é embargante Companhia Municipal de Energia- Rioluz e embargados Solange Alves de Melo Araújo e outro. Acordam os Desembargadores que compõem o Sexto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Companhia Municipal de Energia e Iluminação Rio Luz, com base no voto vencido proferido nos autos da Apelação Cível nº 14702/98, julgada pela 4a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, sendo embargados, Solange Alves Melo Araújo e outro. A maioria deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, para excluir as verbas de luto e funeral, e quanto ao apelo dos embargados, por maioria foi dado provimento para se conceder a verba de 200 (duzentos) salários mínimos de dano moral a menor, elevando a sobrevida provável da vítima para 70 (setenta) anos. Divergiu dessa decisão, o eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA (fls. l12/l13), ao argumento de que "...não tem qualquer sentido a pretensão de que seja concedida a verba reparatória pelo dano moral a ela (Caroline Alves da Silva Araújo), porque, quando tiver entendimento d e tal desgraça, certamente, como pessoa pobre, não ficaria praticamente ao desamparo em sua vida... Por outro lado, a reparação que mitigará o desamparo futuro é aquela de natureza material, corretamente fixada e unanimemente aceita". E ainda, no tocante à sobrevida provável da vítima fixada na sentença, aos sessenta e cinco anos de idade, a qual não concordou com elevação para setenta anos. Lastreada no voto vencido, a Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rioluz, opôs estes embargos infringentes, pretendendo que o entendimento do voto vencido prevaleça. Apresentada impugnação pelos embargados, às fls. 83. A douta