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Apelação Cível 17.975/00, ACIDENTE EM ESTÁDIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUDERJ - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ELEVAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 17.975/00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE EM ESTÁDIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUDERJ - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ELEVAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 17.975/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Indenização. Queimaduras por explosivo em torcedor em partida de futebol, dentro do Estádio do Maracanã. Legitimidade passiva da SUDERJ, autarquia que administra o Estádio, configurada pela circunstância de praticar diversos atos que configuram sua co-participação na organização do evento, como a impressão e codificação dos ingressos. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88) configurada. Hipótese, ademais, em que a falha na vigilância e de cuidados durante o evento não pode, não só pela co-gestão, como pelo art. 1.518 do Código Civil, ser imputada apenas à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro. Verbas de dano estético e dano moral que são perfeitamente cumuláveis, tendo a primeira origem nas cicatrizes apresentadas pela vítima, e a segunda na dor, sofrimento e angústia gerados pelo dano, conseqüências e tratamento posterior. Valor indenizatório do dano estético que se mantém, majorado o do dano moral. Recurso da federação litisdenunciada que, tendo ela a co-gestão do evento e estando por norma legal obrigada ao regresso em favor da SUDERJ, não tem plausibilidade. Provimento parcial do primeiro recurso, desprovidos os demais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 17.975/00, em que são Apelante 1) Ubirajara da Silva, Apelante 2) Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, Apelante 3) Superintendência de Desportos do Estado do Rio De Janeiro - SUDERJ (PG-8), e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores, que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial ao primeiro recurso e negar provimento aos demais, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Examine-se, em primeiro lugar, porque prejudiciais ao exame do recurso do autor, os recursos de apelação interpostos pela ré SUDERJ pela litisdenunciada Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro. Diferentemente do afirmado pela SUDERJ, não se limita ela, nas partidas de futebol realizadas no Maracanã, a locar o espaço à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a quem caberia exclusivamente a organização do evento. A própria Portaria SUDERJ nº 253, de 15 de janeiro de 1997 (f. 52/57), invocada pela ré em sua defesa e recurso, permite enxergar, em seus artigos 2º, 4º e 5º, II e III, que estabelecem, in verbis: "Artigo segundo - Se, após iniciado o ingresso de público ao Estádio, ficar constatada a impossibilidade de realização do jogo programado, a Federação e a SUDERJ designarão nova data para o mesmo. Artigo quarto - Na ocorrência de chuvas que prejudiquem o estado do gramado do Estádio, poderão ser suspensas as partidas preliminares, de modo a preservá-lo para o jogo principal, desde que a decisão seja adotada até 01 (uma) hora antes do início da preliminar tomada pela SUDERJ em conjunto com a Federação. Artigo quinto - Compete à Federação a venda ao público dos ingressos para os jogos, obedecidos os seguintes critérios: II - O ingresso no Estádio se fará através de cartões magnéticos. A responsabilidade pela confecção e codificação dos cartões magnéticos será da SUDERJ e da Federação. III - Compete à SUDERJ entregar os cartões magnéticos codificados à Federação, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das vendas, o que deverá ser comunicado à SUDERJ, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo à Federação custear o ressarcimento dos cartões magnéticos e o valor dos ingressos extraviados." Tem-se, assim, que a ré participa ativamente da organização de cada partida de futebol no Maracanã, participando da designação de nova data, se necessário, e sendo co-responsável pela confecção e codificação dos cartões magnéticos que servem de ingressos. Também lhe são previstas outras obrigações para o mesmo evento, como fornece r determinado número de ingressos permanentes à litisdenunciada, ingressos gratuitos para ex-combatentes, beneficiados com prêmio Belfort Duarte, Campeões Mundiais, etc., tudo como se vê do art. 7º da mesma Portaria antes referida. Logo, a SUDERJ não é mera locadora do estádio que administra. É co-responsável e co-organizadora dos eventos futebolísticos que no estádio ocorrem, recebendo, não só pela cessão do estádio, mas também por estas outras tarefas e atividades que desempenha, um percentual da renda do espetáculo. Há, sim, pois, ações de seus agentes públicos para a consecução do evento. Aplicável, deste modo, a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal