RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E ESTÉTICO
ADOÇÃO PLENA — DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DA MÃE BIOLÓGICA - PEDIDO DE GUARDA DA MENOR PELA AVÓ INDEFERIDO
- Recurso
- Apelação Cível 3.139/2000
- Tribunal
- TJRJ
Ementa
ACÓRDÃO: Adoção plena cabível, com destituição do pátrio poder de menor de cerca de três meses de idade, largada pela mãe vadia em casa de cômodos. Guarda requerida cerca de sete meses após o abandono, pela avó que nunca protegeu a filha esmiolada ou seus outros dois filhos. Correta atuação do eminente Juiz da Infância e Juventude, calcado em fundamentos sérios e parecer psicossocial. Família biológica mal articulada e sem carinho aos infantes não pode pretender aniquilar o nobre instituto da adoção plena, a uma, por falta de interesse. A duas, por não atenderem ao interesse maior da criança. Sentença confirmada com respaldo no parecer da d. Procuradoria de Justiça e por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 3.139/2000, sendo apelantes 1) Christiane Marye Van Den Haspel Borges e 2) Tania Marita Van Den Haspel Borges e apelada Maria Cecília Mallet Braga; interessada Stephanie Palmira Van Den Haspel Borges (menor) ou Maria Carolina Mallet Braga (menor), funcionando o M.P. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento aos apelos, contra o voto do eminente Des. Raul Celso Lins e Silva que os provia. Voto O destino nos legou a redação deste acórdão, ante a divergência entre nosso voto, secundado pelo do eminente Des. Fabrício Bandeira Filho. A hipótese é complexa e delicada sendo notável a posição do M.P monocrático. Data venia do admirável Des. Relator, conhecido jurista e professor, Dr. Raul Celso Lins e Silva saiba S.Exa, que é edificante o seu respeitável voto. Permita-se assinalar que a mãe e avó biológica são arrivistas da proteção social devida aos filhos. O dever de proteção e socorro ao infante não permite transigências, e, in casu, a avó nunca cuidou de nenhum neto; nunca protegeu a menor Stephanie; entende-se que deve ser destituído o pátrio poder quando deixado menor em abandono (RT 271/320, 507/104 e 528/ll0-Lei 8069/90, arts. 4º, 7º, 22, 23, 55, 87- III e IV, 98- II e 130), como ensina Maria Helena Diniz (Cód. Civil Anotado- Saraiva-96, p. 353). A Adoção Plena ou legitimante se impõe, na espécie, sobretudo diante da rigorosa observância do contraditório e due process of law (Lei 8069/90, arts, 148-III, 165-I a V e parágrafo único, 39 parágrafo único, 50 parágrafo 1º, 168, 28, parágrafo 2º, 29, 42 e segs). Pensamos, sinceramente que o vínculo de sangue e biológico é algo telúrico e sobrenatural, na faixa das coisas de Deus, não podendo haver, no particular, qualquer explicação para o abandono, por dias e até meses, de menor de tenra idade, em casa de cômodos, sendo censurável, a omissão da avó, que jamais protegeu netos gerados pela mãe da menor. É como diz o vulgo: Mãe e pai é quem ampara, protege, dá a mão e socorre um menor abandonado pela família não quem o concebeu e largou. De todo absurdas e censuráveis as referências ao esforçado Juiz da Infância e Juventude, que luta diuturnamente no amparo aos menores, com raro senso de Justiça e equilíbrio. Seria muito fácil, por ser mais simpático, ficar ao lado de mãe "prostituta" que abandona criminosamente a filha pequena, e avó que, sobre expulsar de casa a mãe da menor sub judice, em nenhum momento amparou sua neta. Vamos à análise dos autos: A r. sentença do correto e esforçado Juiz SIRO DARLAN DE OLIVEIRA (fls. 104/111), gizou bem a interferência demagógica do M.P, ameaçando-o gratuitamente de representar ao eminente Órgão Especial. Era preciso cobrar mais dos dd. assessores do altíssimo Parquet na solução de problemas cruciais de violência social, menores de rua, insegurança e carências de toda ordem. Matéria primária e leiga como a de fls. 170/172 não deve emanar ou ser autorizada pela culta Procuradoria de Justiça. Quem tem algo a alegar contra provisão judicial deve fazê-lo, processu almente. Decidiu o Juízo de Menores respaldado em motivos legítimos de reais vantagens para a menor, consoante os elementos dos autos e Estudo Social e Psicológico. Levou-se em conta o interesse maior da criança (art. 3º Convenção sobre os direitos da Criança). A ratio legis e o suporte fático sentencial são irrespondíveis: 1º) "Inquestionável que Christiane, deixou sua filha indefesa, vivendo com pessoas viciosas ou de má vida" (fls. 163), "não podendo ter filho menor em sua companhia" (cf. Romão Cortes de Lacerda, Coms. C. Penal- vol. VIII/468, 198l) (fls. 164); 2º) Só sete meses após o abandono da neta de 3 meses, aparece a avó com o
Nota da redação
RT
