EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
025. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VII - Do Processo e do Procedimento Capítulo III - Do Procedimento Sumário
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;(Redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;" II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; (Incluído pela Lei 12.122/2009) h) nos demais casos previstos em lei.(Alterado pela Lei 12.122/2009) Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada ao "caput", inciso II e parágrafo pela Lei nº 9.245/95, retificado no DO de 04-01-96, com vigência a partir de 26-02-96) Redação anterior com vigência até 25-02-96: "CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; d) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; f) de eleição de cabecel; g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; i) de cobrança de quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.040/95) Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas." Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245/95, com vigência a partir de 26-02-96) Redação anterior com vigência até 25-02-95: "Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos." Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245/95, retificada em 04-01-96 , com vigência a partir de 26-02-96) § 1º. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245/95, com vigência a partir de 26-02-96) § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Acrescentado pela Lei nº 9.245/95, com vigência a partir de 26-02-96) § 3º. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
