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STJ, re -, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - VIGÊNCIA - MAIORIDADE - CÓDIGO CIVIL ART. 400

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

DIREITO DE FAMÍLIA — OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - VIGÊNCIA - MAIORIDADE - CÓDIGO CIVIL ART. 400

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Extingue-se de pleno direito a obrigação alimentar quando o alimentando atinge a maioridade. Se este precisa de alimentos após esta data deve ingressar com a ação de alimentos, sujeitando a pensão aos pressupostos do art. 400, do Código Civil. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 5l2/99, em que figura como Embargante Cláudio Amoy Lessa, acordam os Desembargadores do Quinto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento aos Embargos, nos termos do voto do Revisor Des. PAULO CESAR SALOMÃO, designado para o acórdão, vencidos o Relator, Des. LUIZ FUX, e Des. JORGE MAGALHÃES, que lhe negavam provimento. Trata-se de extinção de obrigação alimentar em virtude do alimentando ter atingido a maioridade. O douto parecer do Ministério Público, às fls. 87/92, enfrenta a questão de forma adequada e é adotado integralmente como razão de decidir. Se o alimentando precisa de alimentos após a maioridade, deve ingressar com a ação de alimentos, sujeitando a pensão aos pressupostos do art. 400, do Código Civil. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, a fim de fazer prevalecer o voto vencido da lavra do eminente Des. RUDI LOEWENKRON. Rio de Janeiro, 15 de março de 2000. Des. Laerson Mauro - Presidente s/voto Des. Paulo Cesar Salomão - Relator designado Des. Luiz Fux - Relator Vencido Voto Vencido Exoneração de Alimentos. Pedido formulado nos autos da separação consensual do casal. Atendimento da exoneração mediante decisão perfunctoriamente fundamentada liberando o progenitor da obrigação sob o único argumento do alcance de maioridade pelo filho. Não obstante a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, a maioridade não é premissa para o afastamento dos alimentos posto necessarium vita e. Destarte, a lei ao consagrar os alimentos entre os parentes condiciona-os ao binômio necessidade-possibilidade. Em razão da natureza dos alimentos não se pode presumir que pelo simples fato do alcance da maioridade o filho apresente condições próprias de sustento. Nesses casos, cumpre ao juiz, antes da exoneração, ouvir as partes para decidir criteriosamente. Representa ônus imoderado e inversão de valores submeter o alimentando à propositura de uma nova ação de alimentos comprovando que dos mesmos ainda necessita, ao invés de interinamente permitir-se um diminuto contraditório no próprio processo onde foram instituídos os alimentos para averiguar da legitimidade da exoneração pretendida. - O ônus da iniciativa da exoneração arrasta também o da prova de que o alimentando não mais necessita dos mesmos -, máxime quando se trata de ação travada entre parentes tão vinculados como o são pais e filhos. Não há dispositivo legal que permita essa exoneração simpliciter et de plano e tampouco fundamento material textual que imponha a exoneração ipso iure pelo simples exsurgimento da maioridade. Os maiores necessitados podem vindicar alimentos de seus parentes, onde se destaca, em primeiro plano, os ascendentes quanto aos seus descendentes. Ademais, os valores comprovados nos autos tornam estreme de dúvidas que o embargado tem necessidades e o embargante recursos, mantendo-se o binômio e a justeza da prestação devida, da qual o alimentante pode exonerar-se desde que, cumprido o devido processo legal, comprove que deles, dos alimentos, o alimentando não mais necessita. Embargos desprovidos. Votei vencido pelos fundamentos da ementa e dos que seguem: Trata-se de apelação interposta contra sentença que exonerou o alimentante do pagamento da pensão alimentícia paga ao filho diante da maioridade deste. Em sua apelação sustentou o alimentando, em preliminar, a inadequada forma de processamento da ação de exoneração de pensão alimentícia proposta pelo pai, ora apelado, em continuação ao processo de modificação de cláusula contratual e sem o devido contraditório, pois sequer foi citado. No mérito, alegou que recebe como remuneração do seu trabalho a quantia líquida de R$175,16 e que paga R$164,53 de mensalidade do curso Miguel Couto, preparatório ao concurso de seleção da Universidade Federal do Rio de Janeiro, já tendo sido recolhida a taxa de inscrição respectiva. Por fim, aduziu que seus ganhos são irrisórios diante dos gastos e das possibilidades do pai que é engenheiro operacional nível II da Cedae, exercendo o cargo de confiança e auferindo remuneração mensal em torno de R$ 8.000,00. O acórdão m