RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E ESTÉTICO
IPERJ — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
- Recurso
- Agravo Regimental .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo Regimental. Possibilidade de concessão da liminar sem a manifestação da Pessoa Jurídica de Direito Público, consistente em antecipação especial da tutela. Presentes a relevância da fundamentação, consistente na plausibilidade imediatamente aparente, de que, em tese, os fatos descritos possam confluir para as conseqüências pleiteadas na impetração e o periculum in mora, deverá o juiz deferir a liminar (cf. inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51). A liminar deferida não encontra vedação da norma do § 4º, do art. 1º, da Lei 5.021/66, pois não se está deferindo o pagamento de vencimentos, mas sustando-se os efeitos do ato que os reduziu, o que não é vedado. Não se trata de discussão acerca de lei em tese, daí a não incidência da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, pois se trata de ato administrativo concreto. Em se tratando de ato do Governador do Estado, competente é o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A edição do Decreto nº 25.168/99 se apoiou na Emenda Constitucional nº 19/98, cujo art. 3º deu nova redação ao inciso IX do art. 37, da Constituição da República, não autorizando a adoção de subtetos Estaduais. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 817/99 em que é Impetrante: Elzira Damasceno Freitas e Impetrados: 1) Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro; 2) Exmo. Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro; e 3) Exmo. Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro -IPERJ. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em conhecer do agravo, vencidos os Desembargadores Martinho Campos e Paulo Gomes Filho; e, no mérito, negar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Ellis Figueira, Martinho Campos e Paulo Gomes Filho. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (cf. fls. 131/152), da decisão da Relatoria constante de fls. 125/7 que suspendeu a eficácia do Decreto nº 25.168, de 1º de janeiro de 1999, com relação aos impetrantes, até o pronunciamento a ser proferido nos autos desta ação de mandado de segurança. O recorrente tece considerações acerca: a) da impossibilidade da concessão da liminar inaudita altera pars em mandado de segurança; b) da vedação de liminar de caráter satisfativo; c) da vedação de liminares em mandado de segurança; d) ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris e) da possibilidade do Estado fixar um subteto remuneratório para os servidores; f) não cabe mandado de segurança contra lei cm tese; g) eficácia das normas constitucionais geradas pela Emenda Constitucional nº 18/98. É o relatório. Diversamente do alegado pelo recorrente, há possibilidade de concessão da liminar sem a manifestação da Pessoa Jurídica de Direito Público, consistente em antecipação especial da tutela. É dever do juiz, presentes a relevância da fundamentação, consistente na plausibilidade imediatamente aparente, de que, em tese, os fatos descritos possam confluir para as conseqüências pleiteadas na impetração e o periculum in mora (cf. art. 7º II, da Lei 1.533/51). A liminar deferida não encontra vedação na norma do § 4º, do art. 1º da Lei 5.021/66, pois não se está deferindo pagamento de vencimentos, mas sustando-se os efeitos do ato que os reduziu, o que não é vedado. Não se trata, também, de discutir-se acerca de lei em tese, daí a não incidência da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, pois a lesividade do seu efeito é flagrante, uma vez que a remuneração é mensal. Indiscutível é a competência do Órgão Especial para decidir acerca da questão suscitada, em se tratando de ato do Governador do Estado. A edição do Decreto nº 25.168/99 se apoiou na Emenda Constitu cional nº 19/98, cujo art. 3º deu nova redação ao inciso IX do art. 37 da Constituição da República, não autorizando a adoção pelos Estados de subtetos. Assim decide o Órgão Especial. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1999 Des. Humberto Mannes - Presidente Des. Paulo Sérgio Fabião - Relator Voto Vencido Conhecemos da irresignação regimental pelo suporte do art. 200, do Regimento Interno da Corte, entendimento preponderante em seu seio (fl. 152). Adentrando pelo mérito, coerentemente com externações precedentes, acolhemos a postulação estatal para cassar os efeitos itinerantes da liminar outorgada pelo Eminente Relator (fls. 35/36), pelos fundamentos então enfileir
