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Apelação ., PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA TELEVISIVO - NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA TELEVISIVO - NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Direito do menor. Participação de menores em programa televisivo como figurante. Necessidade de alvará judicial precedente a ensaio, gravação e veiculação do programa, independentemente da concordância e mesmo da presença dos pais ou responsáveis nos estúdios ou locações. Obrigação de a empresa interessada instruir o requerimento com cópia do texto pertinente. Inexistência de ofensa ao art. 5°, IX da Carta Magna. Interesse do menor a orientar o deferimento do pedido. Matéria regida pelo art. 149, II, a, do ECA. Reconhecimento de infração administrativa a determinar a aplicação da pena de multa prevista no art. 258 do ECA em seu grau máximo ante a reincidência. Pluralidade de infrações. Sanção imposta multiplicada pelo número de menores que participaram do programa. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo n° 122/2000, em que é Apelante o Ministério Público e Apelada TV Globo Ltda., por seu representante legal, Acordam os Desembargadores do Egrégio Conselho da Magistratura, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencidos os Desembargadores Sérvio Túlio Vieira (Relator), Pestana de Aguiar e semy Glanz Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença do Exmo. Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude que desacolheu representação proposta pela 4ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude contra a TV Globo Ltda., por haver aquela concessionária de serviços de radiodifusão gravado e veiculado a participação de 24 menores na novela Terra do Sol cujo título foi posteriormente alterado para Meu Bem Querer, infringindo assim o art, 149, II, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo o juízo a quo julgado procedente o pedido, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença com a aplicação à apelada das sanções do art. 258 da Lei 8.069/90, observada s as penas correspondentes à reincidência. Sem contra-razões, a Procuradoria de Justiça junto a este Conselho opina no sentido do provimento do recurso, endossando as razões do recorrente. É o Relatório. Voto A questão versada no presente processo é da mais alta envergadura e vem constantemente sendo tema de debates neste Colegiado que, com sua atual composição tem entendido da necessidade de alvará judicial prévio a autorizar a participação do menor, como artista, em espetáculos, quer de cinema, teatro ou televisão, independentemente da autorização escrita dos pais e responsáveis e de sua presença nos estúdios de gravação, locações ou demais locais onde esteja se desenvolvendo a cena. A hipótese em comento se distancia daquela em que o menor é simples espectador, regida pelo inciso I do art. 149 do ECA, quando apenas é necessária autorização judicial se ausentes os pais e responsáveis. A questão está regulada pelo inciso II, alínea a, daquele artigo, sendo vinculativa a obtenção de prévio alvará para que o espetáculo seja ensaiado, produzido e veiculado. O bem tutelado é a integridade física, psicológica e moral deste menor que pode ser conturbada, até de maneira permanente, por participar, como artista ou figurante, em cenas inadequadas para sua idade, bem como sofrer as conseqüências em seu meio social de exposição pública perniciosa. Não se contentou o legislador que os pais ou responsáveis fossem os únicos a fazerem juízo de valor sobre a conveniência de vir ou não o menor a representar ou participar deste ou daquele espetáculo. Exigiu mais, que o Ministério Público, no exercício de seu munus, exercesse o crivo necessário quanto ao papel a ser desempenhado, a natureza da participação, opinando, no interesse exclusivo do menor, quanto ao seu deferimento ou não. Muitos e muitos são os casos de mães ávidas na participação de suas filhas em espetáculos de beleza, n em sempre adequados a suas idades; de pais que sem se preocuparem com o bom e tranqüilo desempenho das atividades escolares, com a formação profissional dos filhos, buscam lançá-los como artistas, e a televisão é a maior porta, com a intenção inequívoca de assim melhorarem as condições econômicas familiares. É de se registrar que as autorizações são fornecidas à empresa de produções artísticas, sequer corretamente identificada, sem que conste endereço, CGC, responsável, de molde até que se verificasse sua idoneidade e mesmo existência legal. No caso vertente, não há autorização dos pais dos menores. À evidência, nem todos os pais têm condições de proceder a avaliações indispensáveis q