RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E ESTÉTICO
TESTAMENTO PÚBLICO — ANULAÇÃO DO TESTAMENTO - CAPTAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR - DOLO - CARACTERIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 3.846/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Testamento público. Anulação do ato. Captação dolosa da vontade da testadora. Caracterização. Acervo probatório inconteste. Inocorrência. Litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. O planejamento de maliciosa captação da vontade da testadora, implementada por pessoas que, além de exercerem a administração de seus imóveis, passaram a gerir toda a situação financeira da finada, buscando, por diversos meios, inclusive psicológicos, dirigir sua livre manifestação volitiva, é causa suficiente para ensejar a anulação do testamento resultante de ato doloso. O acervo probatório aos autos colacionado demonstra, de modo inequívoco, que as apelantes muniram-se de inúmeros artifícios para, ao final, obterem vantagem ilícita na sucessão da falecida testadora. A verba honorária foi fixada corretamente, incidindo sobre valor da causa legalmente albergado. Por outro lado, conforme bem frisou a douta Procuradoria de Justiça, não restou evidenciada a litigância de má-fé por parte das apelantes, eis que as reprováveis atitudes não podem ser equiparadas às versões dos fatos por elas apresentadas. Sentença parcialmente reformada para, tão-somente, excluir a condenação das apelantes por litigância de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 3.846/2000, da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, em que são Apelantes Sonia Miranda de Souza e Renata Christina Miranda Panela e Apelada Halina Grynberg. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, a fim de afastar tão-somente a condenação das apelantes por litigância da má-fé, conservando-se, no mais, a decisão recorrida. A irresignação das apelantes apoia-se na tese de imprestabilidade das provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução, para anular o at o jurídico consistente no testamento deixado pela falecida Miriam Grynberg. Argumentam que o testamento público cercou-se de todas as formalidades legalmente previstas, de forma que não pode ser reconhecida a sua nulidade. Por derradeiro, batem-se as apelantes contra as condenações por litigância de má-fé e em verbas honorárias. Estas são, em linhas gerais, as postulações deduzidas pelas recorrentes em suas razões de apelo. A presente ação, visando à anulação de testamento, respalda-se na regra contida no art. 147, II, do Código Civil, que possibilita a anulação de ato jurídico maculado por vício resultante de dolosa captação de vontade. O eminente CLÓVIS BEVILACQUA, em tempos pretéritos, já definia a captação como "o emprego de artifícios para conquistar a benevolência de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades de sua parte, em favor do captante ou de terceiros" (Direito das Sucessões, 1ª ed., Bahia, 1899, § 55). A captação, consoante nos ensina o insigne SILVIO RODRIGUES, pode ser inocente ou culposa, e, só nesta última hipótese, é que tem o condão de configurar o vício de consentimento, suscetível de anular o testamento. Segundo nos esclarece o festejado autor, "O vício do consentimento só aparece quando a captação se perfaz por meio de recursos menos lícitos. O legislador perdoa o captador, mesmo que tenha simulado afeição pelo testador e que todo o carinho externado, toda a atenção dispensada não passe de fingimento, tendente tão-só a provocar no testador uma disposição favorável ao falso amigo. Tal comportamento, se censurável dentro do âmbito rigoroso da moral, surge como indiferente na órbita mais tolerante do Direito. Mister que a captação ou sugestão venham acompanhadas de malícia" (Direito das Sucessões, v. 7, 18ª ed, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 109). Em posição simétrica repousa o ensinamento do professor ORLANDO GOMES, segundo o qual a captação maliciosa ou dolosa: "é a conquista fraudulenta da benquerença do testador com o intuito de induzi-lo a instituir herdeiro, ou legatário, o próprio captante, ou terceiro. O que caracteriza como comportamento doloso é o emprego de artifícios para despertar simpatia e suscitar afeição com o propósito de influir na vontade do testador para que disponha como interessa a quem os usa..." E prossegue, estatuindo que a captação "... Ocorre, tão-somente, quando a insinuação do captante é maliciosa, resultando das circunstâncias que o testador não teria declarado sua última vontade pela disposição impugnada se houvesse descoberto a intenção de quem o enganou" (Sucessões, 7ª ed., Forense: Rio de
