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Recurso Especial 260.489, ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 260.489.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

OMISSÃO — ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO

Recurso
Recurso Especial 260.489
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial n° 260.489 - Rio de Janeiro (2000/0051137-4) Ementa OMISSÃO - ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Brasília-DF, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado Aguiar - Presidente e relator Relatório O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR: Roberto Donato Barboza Pires dos Reis foi condenado a realizar serviços de impermeabilização do piso do seu apartamento para impedir infiltrações no andar inferior. Extraída carta de sentença, nela foi preferida decisão determinando a incidência de multa diária, a partir de 27/01/96, em razão da continuidade de vazamentos. O réu agravou dessa decisão e sustentou ter cumprido integralmente a sentença exeqüenda, pelo que nada mais há para fazer, sendo incabível a multa diária. Pediu a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. A Egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: "Processo civil. Agravo. Infiltrações persistentes. Origens diversas. Proprietário responsável diligente. Multa por descumprimento de sentença. Inaplicável. Inaplicável multa por descumprimento de sentença, na espécie, eis que constatado por perícia complementar que as infiltrações que persistem têm origem em causas diversas das apontadas pelas perícias anteriores. Assim, o fato de os vazamentos continuarem não é falta de diligência do agravante o qual, ao longo da demanda, demonstrou vontade de resolver o problema, consertando os vazamentos apontados nas perícias, antes de qualquer determinação judicial. Recurso provido" (f. 546). Rejeitados os embargos de declaração, Carlos Zayas D'Hacourt, o agravado, interpôs recursos extraordinário e especial, este pela alínea 'a', alegando violação aos arts. 458, I, II, e 535, II, do C.P.C. Sustenta nulidade dos acórdãos recorridos por omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, relativo ao descumprimento do julgado pela inexecução das obras como determinado na sentença exeqüenda, e a falta de observância de como proceder para sua realização, também expressamente previsto na decisão. Ali ficara dito que o réu estava condenado a realizar uma nova e total impermeabilização, não se admitindo restauração, pois os materiais novos e velhos são incompatíveis entre si, fonte de novos focos de infiltração. Afirma ter silenciado a egrégia Câmara quanto aos pontos suscitados pelo ora recorrente, com o que proferiu julgamento sem a devida fundamentação e omisso, com negativa de prestação jurisdicional. Com as contra-razões, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos, daí o Agravo de Instrumento n° 283.569/RJ (autos apensos), que provi para melhor exame. É o relatório. Voto O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR - Relator: - A sentença exeqüenda tem o seguinte dispositivo: "Portanto, no que se refere às falhas na impermeabilização, deverá o réu proceder, não a sua restauração mas ao refazimento total da impermeabilização, como também deverá vedar e planificar o peitoril em pedra mármore de sua mureta, para evitar vazamentos que atingem o quarto dos fundos do apartamento do autor e, de resto, proceder aos ajustes e à revisão das tubulações e registros de comando das instalações hidráulicas da piscina e, outrossim, no corpo da bomba d'água, obrigações essas que deverá executar no prazo a ser estabelecido em perícia compl ementar, tudo sob pena de, não o fazendo, pagar ao autor a multa diária de 20 OTN's, que se converterão em BTN's, por dia de atraso, até o montante de tais obrigações" (f. 56). O ora agravado vem sustentando que o agravante realizou algumas obras, assim como registradas nas perícias, mas não aquelas ordenadas na sentença, de modo a evitar a continuidade das infiltrações, que estão presentes e registradas no laudo do perito: "As infiltrações que persistem no apto. do agravado (apto 601 têm como origens: - infiltração d'água pela parede e espelho a céu aberto no apto. 701, atingindo a laje e se alastrando por vários pontos do teto do apto. 601; - desgaste da impermeabilização da laje da sa