RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E ESTÉTICO
APOSENTADORIA — FÉRIAS EM DOBRO - SERVIDOR PÚBLICO - ISONOMIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Aposentadoria. Contagem em dobro das férias não gozadas para efeito de aposentadoria. Servidor do quadro efetivo anteriormente prestando serviço como celetista a Ofício do foro extrajudicial. Tratamento isonômico entre os contratados por cartórios desoficializados, independentemente do tipo de atividade exercida. Falta de anotação na carteira de trabalho quanto ao gozo de férias. Validade de atestado firmado pela atual Tabeliã no sentido de que não houve o gozo respectivo. Anotação na CTPS quanto ao recebimento em espécie de períodos diversos. Inocorrência de prescrição por não se tratar de direito ao crédito mas sim do exercício de faculdade prevista em lei a qual só pode ser utilizada pelo interessado no momento de sua aposentadoria. Inaplicabilidade do previsto na Emenda Constitucional n° 20/98. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 1.109/99, em que é recorrente A.J.P.Q., OJA. Acordam, os Desembargadores do Egrégio Conselho da Magistratura, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Desembargadores PESTANA AGUIAR e SEMY GLANZ. Trata-se de recurso hierárquico objetivando modificar decisão do Exm° Corregedor Geral de Justiça que indeferiu pedido de contagem em dobro das férias não gozadas relativas aos períodos de 1974/75 e 1978/79 para fins de aposentadoria. Esclarece que foi contratado em 15/02/71 pelo Cartório do 7° Ofício da Comarca de Petrópolis, como celetista, rescindindo o contrato em 31/10/75. Em 07/12/78 retornou a trabalhar naquele Cartório, lá permanecendo até 04/07/94, vindo a partir de 05/07/94 a integrar o quadro efetivo da Corregedoria Geral de Justiça, como Oficial de Justiça Avaliador, até 15/12/98 quando requereu aposentadoria. Que não tendo gozado os períodos de férias mencionados, pretende contá-los em dobro para fins de aposentadoria, fulcrando tal pretensão no art. 9° do Decreto-lei 363/77, art. 2° da Lei 1258/87, Decreto-lei 220/75, art. 19 do ADCT, na Constituição Federal de 1988 e de parecer aprovado pelo então Vice-Presidente no exercício da Corregedoria, Des. JOSÉ DOMINGOS MOLEDO SARTORI. Requer o provimento do recurso e se não entendida possível a contagem em dobro dos períodos que se admita a contagem simples para efeito de aposentadoria. O MP opinou no sentido do desprovimento, em amparando as razões trazidas no despacho recorrido, alertando para o texto da Emenda Constitucional n° 20 que veda expressamente contagem de tempo de contribuição fictício. É o Relatório. Voto Como consta da prova documental o recorrente trabalhou para o 7° Ofício da Comarca de Petrópolis, exercendo funções compatíveis com as de Auxiliar de cartório nos períodos de 15/02/71 a 31/10/75 e de 07/12/78 até 04/07/94 quando, em razão de aprovação em concurso público, foi efetivado como Oficial de Justiça. O período de 07/12/78 a 01/04/79, num total de 115 dias, apenas foi reconhecido pela via judicial, não constando a respeito anotações quanto ao efetivo gozo de férias. Considerando que pelo titular daquele Ofício apenas foi anotado o início da relação empregatícia em 01/04/79, esta foi a data fixada para fixação dos períodos aquisitivos referentes às férias trabalhistas. Já o período de 02/04/94 até 03/07/94, num total de noventa e dois dias, foi considerado para efeitos daquele benefício, recebido em espécie. A Tabeliã responsável certifica que nos assentamentos cartorários não constam anotações, no que toca às férias, relativas aos períodos de 1974 a 1975 e 1978 a 1979. O servidor signatário do parecer de fls. 16/18 diz textualmente que não constam de seus assentamentos quaisquer anotações relativas ao gozo de férias pelo servidor enquanto trabalhador daquela serventia extrajudicial, não se tendo porque desacreditar da informação oficial da atual Titular daquele Ofício. O parecerista lança uma série de indagações que permanecem até agora sem resposta, não se tendo como concluir em desfavor do recorrente. As objeções levantadas pela Secretaria são: teria ele recebido as férias em espécie à época do respectivo gozo ou quando do recebimento das verbas resilitórias? teria ocorrido prescrição? seria aplicável a Emenda n° 20 de 16/12/98 ao vedar expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício em que pese a ressalva aos direitos assegurados segundo legislação anterior? Data venia, todo este questionamento cai por terra ao se examinar o documento de fls. 38 - xerox da CTPS do recorrente onde se vê que não gozou ele fé
