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ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA — ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Isenção previdenciária por funcionário que, podendo aposentar-se, na data da Emenda Constitucional nº, 20, em 16-12-98, permaneceu trabalhando. Se a servidora podia aposentar-se e optou por trabalhar, faz jus à isenção, Recurso provido. Vistos os autos do processo n° 1.154/99, em que é recorrente - M.H.S.V. Acordam os desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento unânime. Cuida-se de pedido de isenção de contribuições previdenciárias, na forma da Emenda Constitucional nº. 20/98. Segundo consta dos autos, a servidora já havia atingido os requisitos para a aposentadoria, na data da Emenda, mas só requereu o benefício no ano seguinte. Daí foi entendido que ela havia perdido o direito, porque o texto final do § 1°, do art. 3°, da Emenda diz: "até completar as exigências para aposentadoria", e como ela já completara teria cessado o seu direito. Indeferido o pedido pelo eminente Presidente, veio este recurso hierárquico. O M.P. opina pela denegação. É o relatório. Cabe examinar os termos da Emenda Constitucional nº. 20, de 16-12-98, que diz: Art. 3°. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1°. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal. A matéria foi regulada pela Lei n° 9.783, de 28-1-99, que diz: Art. 4°. O servidor público civil ativo que permanecer em ati vidade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no artigo 8° da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. Esta é a correta interpretação da norma acima, ou seja, do § 1°. do art. 3°. da Emenda Constitucional nº. 20/98. É preciso entender que a Emenda não isenta o aposentado de contribuir, mas pretende estimular a permanência de funcionários, que já poderiam aposentar-se e optem pela permanência no trabalho. Assim, a expressão final "até completar as exigências para aposentadoria", significa o que disse a lei, isto é, até que se publique a concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória. Em verdade, a palavra "até" foi mal empregada, por evidente erro material, pois deveria ser "após", como está na lei reguladora. O que se quis dizer foi: quem já reunia os requisitos para aposentar-se, na data da Emenda, mas preferiu trabalhar, fica isento das contribuições previdenciárias. Conclui-se assim que não havia obstáculo à isenção, porque, desde a data da Emenda, a recorrente já reunia as condições para aposentar-se, mas prefere continuar trabalhando. Por tais fundamentos, cabe entender que foi o douto Presidente induzido a erro, donde o provimento do recurso, para deferir a isenção pleiteada, com a devolução das parcelas debitadas, conforme seu pedido inicial. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2000. Des. Pestana de Aguiar - Presidente s/voto Des. Semy Glanz - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.113 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641