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Mandado de Segurança 68/2000, TITULARES POR DELEGAÇÃO - SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL, j. 20/05/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 68/2000. Julgado em 20 maio 1996.

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Acórdão · 19/05/1996

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA — TITULARES POR DELEGAÇÃO - SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Recurso
Mandado de Segurança 68/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança preventivo e/ou corretivo. Titular da 12ª Circunscrição do Registro de Pessoas Naturais. Pretensão de evitar edição de ato de aposentadoria compulsória, por implemento de idade, impedir o preenchimento do cargo e anular o ato acaso lavrado. Ato administrativo potencialmente coator, tido por complexo e atribuído ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça. Ilegitimidade passiva das últimas autoridades. O ato administrativo de aposentadoria de servidor do Poder Judiciário é da competência exclusiva do Presidente do Tribunal, que assim se configura como única autoridade coatora, em potencial. Os serventuários, titulares por delegação de serviços notariais e registrais são considerados funcionários públicos, em sentido amplo, e, consequentemente, sujeitos à aposentadoria compulsória. Matéria pacificada neste Tribunal e nos Tribunais Superiores. Denegação da segurança em seu duplo aspecto. Sem honorários. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 68/2000, originários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que é Impetrante Dante Alighieri Campos Seixas e Impetrados 1) Exmo. Sr. Des. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e 2) Exmo. Sr. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e 3) Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em extinguir o processo, sem análise do mérito, em relação aos Exmos. Srs. Desembargador Primeiro Vice-Presidente e Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, e denegar, no mérito, a segurança, sem a imposição dos ônus sucumbenciais, cassada a liminar parcial, anteriormente concedida. Trata-se de mandado de segurança com dupla característica. A primeira de natureza preven tiva, visando o impetrante Dante Alighieri Campos Seixas, Titular da 12ª Circunscrição do Registro de Pessoas Naturais, afastar a ameaça de expedição, pelos Exmos. Srs. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Primeiro Vice-Presidente e ainda pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de ato de aposentação compulsória, decorrente da consumação de seu 70º (septuagésimo) aniversário e a segunda para, se ultrapassada a primeira, anular o ato de sua aposentação. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que os titulares de cartórios não oficializados não estariam sujeitos à aposentação compulsória, tendo em vista a regra do artigo 236 da Constituição Federal e a Lei 8935/94. Enfatiza que a aposentadoria compulsória por implemento de idade é instituto de direito administrativo e somente se aplica a funcionários públicos, ou aos servidores vinculados à administração pública no seu regime próprio e atualmente único que é o estatutário. Afirma que a aposentadoria também se dava como uma providência de segurança para o funcionário, que vai continuar, na inatividade, estipendiado pelo Estado, dele recebendo os proventos, nome que passa a ter remuneração antes denominada vencimentos. Todavia, notários e registradores que são funcionários públicos, como sucedia antes da Carta Magna de 1988. Esta privatizou o serviço notarial e de registros e instituiu a delegação como norma de sua prestação (Constituição, art. 236), mantendo estabilizadas apenas as denominadas serventias judiciais (ADCT, art. 31). Assim, a Lei nº 8.935/94 que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, qualificou-os como profissionais do direito, submeteu-os aos riscos da atividade econômica, fazendo-os responsáveis pelas despesas dos serviços e únicos titulares das receitas e do superavit, que é a sua remuneração, e os excluiu da aposentadoria compulsória (arts. 3º, 21, 39, II e § 1º). Conforme se verifica, o pedido é, portanto, de que se excepcione a regra prevista no art. 40, nº II, da Constituição da República, reflexionada pelo art. 89, nº II, da Lei Maior Fluminense, alegadamente, inaplicáveis aos titulares de ofícios notariais e de registro. A situação de ameaça ao suposto direito líquido e certo do autor defluiria do critério, invariavelmente adotado pelas ilustres Autoridades Informantes em casos análogos, de aplicar aos delegatários dos serviços públicos notariais e de registro, que completassem (70) setenta anos de idade, a regra da inativação compulsória, consag