PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA — EMOLUMENTOS - FUNÇÕES CARTORIAIS
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Aposentadoria compulsória por implemento de idade. Titular de Oficio do Fórum extrajudicial não remunerado pelos cofres públicos. Termo inicial para eficácia do Ato de Aposentadoria é a data em que o servidor completou 70 anos, sendo indiferente para a Administração o fato de o interessado ter continuado por um período a frente da serventia em razão de liminar judicial. Ausência de prejuízo para os cofres públicos já que os emolumentos por ele recebidos foram pagos com recursos exclusivos da renda do Cartório que era privatizado. Recusa do TCU quanto ao registro da aposentadoria em razão de ter sido rompido o vínculo com a União em razão da transferência do servidor para o Estado da Guanabara. Atendimento à recomendação do TCE para que se extirpe do Ato de Aposentadoria a referência à legislação federal. Apostilamento que deve anteceder a remessa dos autos àquela Corte de Contas para fins de registro. Não conhecimento do recurso na parte relativa aos pedidos de revisão de proventos, tumultuadamente inseridos nestes autos e ainda não decididos pela autoridade competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 502/99, em que é Recorrente J.C.G.P., Acordam os Desembargadores do Egrégio Conselho da Magistratura, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Trata-se de recurso hierárquico contra decisão do Exmo. 1º Vice-Presidente, Des. Miguel Pachá, que indeferiu pretensão do recorrente no sentido de ter revista a fixação de seus proventos e elaborados novos cálculos quanto a repetição de valores que teria indevidamente recebidos pelos cofres públicos, cumulando a percepção de proventos com emolumentos. Como se vê da instrução o requerente exerceu a titularidade do 14º Ofício de Notas desta Comarca, tendo se aposentado por implemento de idade em 21/03/96. Sucede que, através de liminar concedida em Mandado de Segurança por ele impetrado, continuou em exercício até a cassação da mesma por extinção do processo sem julgamento de mérito. Novo mandamus foi impetrado, tendo o Relator, Exmo. Des. Bias Gonçalves, concedido liminar que permitiu ao interessado permanecer no exercício das atividades delegadas até 09/05/97. Os cálculos referentes aos proventos elaborados às fls. 70/71 foram aprovados e, encaminhados ao Tribunal de Contas da União para fins de registro, foram os autos restituídos por despacho da funcionária encarregada do setor de Pensão Inativo para ciência de decisão do TCU, em hipótese idêntica no sentido da inviabilidade da assunção pela União de obrigação quanto ao pagamento de proventos se rompido vínculo empregatício em razão da transferência do servidor para o Estado da Guanabara. Encaminhados os autos à Auditoria Geral deste Tribunal, levantaram-se questões como a duplicidade de percepção de emolumentos e proventos e a fixação dos proventos com base em legislação federal, tendo em conta recomendação do TCE, em diversos casos, para sua exclusão. Opinou no encaminhamento àquela Corte para registro que se procedesse à retificação do embasamento legal do Ato Executivo de 09/05/97, bem como do termo a quo de aposentadoria com a devolução dos proventos indevidamente recebidos. Em esclarecimentos prestados pelo setor de pagamentos vê-se que o ato de aposentadoria teve eficácia a partir de 22/03/96, tendo sido o inativo incluído em folha de pagamento em 01/07/97, com inclusão dos atrasados relativos ao período de 02/10/97 a 30/06/97 e que, quanto ao período de 17/03/96 a 31/02/96, em restos a pagar, foi recebido em outubro de 97(fls. 126). As preocupações da Auditoria foram acatadas em parte pelo parecer de fls. da então Juíza Auxiliar da 1ª Vice, Sra. Des. Maria Raimunda Teixeira de Azevedo, no sentido de manutenção do Ato tal qual prolatado e devolução dos valores indevidamente recebidos. Vieram informações tendo sido o quantum, recebi do de 22/03/96 a 14/05/97, em valor histórico, da ordem de R$ 70.203,41 (fls 132). Sem ainda decisão quanto aos proventos requereu o interessado a revisão dos proventos, com o reconhecimento da obrigação da União ao pagamento dos direitos e vantagens a que faz jus, bem como que constasse dos cálculos o abono permanência (25%) e abono de final de carreira (20%), e outros que não especificou a respeito dos quais veio parecer contrário dos órgãos da Administração pelos seguintes motivos: I - Gratificação de abono-permanência com base no Decreto nº 100/69 e, II - Gratificação de final de carreira, conforme a Lei nº 88
