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Apelação Cível 14.244/2000, SOCIEDADE ANÔNIMA - APURAÇÃO DE HAVERES - INVENTÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE, Rel. ODILON BANDEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 14.244/2000. Relator: ODILON BANDEIRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE

DECLARATÓRIA — SOCIEDADE ANÔNIMA - APURAÇÃO DE HAVERES - INVENTÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE

Recurso
Apelação Cível 14.244/2000
Tribunal
Relator
ODILON BANDEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária declaratória ajuizada pela apelante, objetivando a declaração de que o patrimônio imobiliário das empresas apeladas pertence, em 98,74% , ao das pessoas físicas dos acionistas, devendo ser carreado para o inventário da falecida mãe da apelante. Sentença de improcedência que se confirma por seus próprios e seguros fundamentos, não se aplicando à hipótese a teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Rejeição unânime das preliminares e desprovimento do apelo, por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14.244/2000 em que é Apelante Myriam de Mello e Silva Cabral, Apeladas 1ª Companhia Litorânea Imóveis e 2ª Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, por maioria, em negar provimento ao apelo, vencido o Des. Relator ODILON BANDEIRA, que lhe dava parcial provimento. As preliminares deduzidas no apelo não merecem acolhida e por unanimidade a Câmara as rejeitou: não há que se falar em nulidade da sentença uma vez que o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido, como ocorreu, em sede de Agravo de Instrumento, não faz coisa julgada material, que impeça o julgador de adentrar ao exame do direito material objeto da postulação. É de elementar sabença, data venia, que a coisa julgada é efeito resultante de sentença e não de decisão interlocutória. Também no que diz respeito à preliminar de nulidade da sentença por ter havido, segundo a argüente, cerceamento de defesa quanto à prova (fls.586), melhor sorte não colhe a recorrente, eis que se cuida de matéria eminentemente de direito - pretensão autoral deduzida através de ação de cunho declaratório - sendo dispensável, como assim entendeu a douto Juiz a quo a produção de prova pericial, ainda que ambas as partes tivessem protestado pela mesma. Nada impedia, pois, o julgamento antecipado da l ide. No mérito, conclui a maioria por ser incensurável e merecer elogios e não as insinuações feitas na peça recursal, às fls.589, a sentença de improcedência da ação, que se mantém por seus próprios e seguros fundamentos, muito pouco havendo a acrescentar. Assim como entendeu o ilustre sentenciante, é descabida a pretensão da apelante no sentido de que singelamente seja declarado que o patrimônio das empresas apeladas não lhes pertence, mas sim ao das pessoas físicas da família do acionista majoritário - Dr. Drault Ernanny. Mais uma vez temos que nos reportar à sentença eis que, como nela bem assinalado, não é o caso de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica oriunda da common law e incorporada e desenvolvida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, que se reputa incabível, na espécie decidenda, em que se visa, na realidade, transferir, em verdadeira acrobacia jurídica o patrimônio das empresas apeladas, em sua quase totalidade para o dos familiares, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico: nem no Código Civil e nem na Lei das Sociedades Anônimas (fls.548). A apelante não apenas é acionista como também integrou a diretoria de uma das demandadas, empresas imobiliárias que agora qualifica de fictícias (fls.02), sustentando que as mesmas "não passam de artifício jurídico". Como expresso nas contra-razões, às fls.616, se as apeladas são montagens, a apelante também destas faz parte. É inegável o temperamento que vem sofrendo a regra insculpida no art. 20 do Código Civil, por construção doutrinária e pretoriana mas para que se chegue a considerar a disregard pondo de lado o conceito da personalidade da empresa que tem vida própria independente daquela de seus titulares, faz-se imprescindível a prova inequívoca da intenção de causar dano a terceiro, através de fraude, o que à toda evidência não está retratado nestes volumosos autos, que revelam sobretudo uma triste cisão familiar, em nome de interesses ma teriais. Esquecendo-se que o objetivo social das apeladas é a comercialização de imóveis, limita-se a lançar a afirmação de que tudo indica a canibalização das mesmas(fls. 594). Sobressai portanto, do exame sereno da presente controvérsia, o claro propósito da apelante de ignorar a autonomia patrimonial das empresas apeladas, que atuam há mais de quarenta anos no mercado imobiliário, sem se importar com o esvaziamento de seu acervo ou tomar conhecimento do passivo, desde que se beneficie com o ativo, que alega estar sendo dilapidado, mas sem