EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
026. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo I - Da Petição Inicial
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CAPÍTULO I DA PETIÇÃO INICIAL SEÇÃO I DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. (v. CPC, arts. 37, 39, I, 254, 259, 264, 268, 283 a 287, 295, parágrafo único, I, 301, II, 321, 396, 488, 490, 616, 629, 829, 837, 840, 854, 857, 880, 884, 893, 902, 908, 928, 936, 942, 950, 967, 1.050, 1.064, 1.121 e 1.180; Lei nº 6.830/80, art. 6º) Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.219/84) (v. CPC, arts. 57, 157, 159, 160, 195, 254, 276, 302, II, 320, II, 326, 327, 355 a 399, 485, VII, 517, 524, 614, 616, 844, II, 863, 917, 1.104 e 1.122; Lei nº 6.766/79, art. 46) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (v. CPC, arts. 295, 296 e 616) Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Artigo acrescentado pela Lei 11.277 de 07-02-2006) SEÇÃO II DO PEDIDO Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925/73) II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (v. CPC, art. 459) Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).(Redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)." (v. CPC, arts. 632 a 645; CCB, arts. 874 a 883)(Ver alteração na Lei 10.444 de 07-05-2002) Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a pre stação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. (v. CPC, arts. 259, III e 571; CCB, arts. 884 a 888) Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (v. CPC, art. 259, IV) Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. (v. CPC, art. 892) Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que
