PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE
MEDICAMENTOS PARA IDOSOS — LEI ESTADUAL - ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE - SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito constitucional. Mandado de segurança. Lei estadual que concede descontos de medicamentos para idosos. Argüição de inconstitucionalidade. Requisitos de admissibilidade. Presença. Submissão da questão ao órgão especial. Diante do contraste da Lei Estadual nº 3.542, de 16 de março de 2001, que concede descontos na aquisição de medicamentos nas farmácias instaladas em todo o Estado, sob pena de aplicação de multa, perante a Constituição da República, esta Egrégia Câmara, reconhecendo a existência de inovação pela lei em foco, que extrapolou os limites da sua competência legislativa, suscita incidente de argüição de inconstitucionalidade, submetendo a questão tratada nos autos ao Órgão Especial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 332/12001, em que é Impetrante: Jamyr Vasconcellos S/A e Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em, mantendo-se a liminar anteriormente concedida, suscitar a argüição incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.542/2001, submetendo a sua apreciação ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Jamyr Vasconcellos S.A contra futuro ato do Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, de multar o estabelecimento farmacêutico que não cumprir a Lei Estadual nº 3.542/01 que estabeleceu descontos nos preços dos remédios adquiridos por consumidores maiores de 60 anos de idade, sob a argumentação de ser a referida lei inconstitucional. No caso sub judice, se verifica a ocorrência de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.542, de 16 de março de 2001, que concede descontos na aquisição de medicamentos em todas as farmácias e drogarias instaladas neste Estado. Relev a notar que existe em tramitação no Colendo Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade, de nº 2435-2, que tem como relatora a culta Ministra ELLEN GRACIE, cujo julgamento foi adiado em 23 de agosto deste ano. Na realidade, da análise dos elementos processuais constantes dos autos, vislumbra-se a relevância do exame do contraste entre a Lei no 3.542/2001 e a Constituição da República. Isto porque, a referida lei, na forma do que estabelecem os artigos l.º, 2º e 3º obriga as farmácias e as drogarias deste Estado a concederem descontos na aquisição de medicamentos para consumidores, com mais de 60 anos de idade, sob pena de multa a ser aplicada pela Secretaria Estadual de Saúde. Desta forma, o que se pode concluir é que a lei em tela trata de matérias de consumidores e saúde dos idosos. É bem verdade que, dentro da competência legislativa concorrente do artigo 24 da Lei Maior, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados. Ocorre que, sobre a matéria de consumidor, existe a norma geral federal contida na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sobre a matéria de idoso existe a Lei Federal nº 8.842/91, que instituiu a Política Nacional do Idoso. Destaque-se, oportunamente, que não podem os Estados extrapolar a sua competência legislativa, sendo-lhes vedado inovar, mas tão somente adicionar, esclarecer e aperfeiçoar as normas gerais federais, sobre a matéria, adequando-as às suas necessidades regionais, como bem lembrou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer. Com efeito, a Lei nº 8.078/90 não elenca como direito dos consumidores, em seu artigo 6º, o de ter descontos em medicamentos, bem como a Lei da Política Nacional do Idoso também não concede tal direito aos idosos, o que implica no reconhecimento de que a lei estadual em foco está inovando e não suplementando as supra mencionadas leis gerais federais, demonstrando ser inconstitucional. De ac ordo com o artigo 3º, inciso IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal compete ao Órgão Especial "declarar pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, nos casos de sua competência, e naqueles que, para esse fim, lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal." Assim sendo, admitindo-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada, suscita-se a argüição incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.542/01, a ser decidida pelo Órgão Especial. Pelo exposto, mantendo-se a
