PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE
CONCURSO PÚBLICO — FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LIMITE DE IDADE C/BASE NA RESOLUÇÃO Nº 1590/89 DA ADMINISTRAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Ordinária pleiteando indenização, face à restrição sofrida quando da inscrição em concurso para o cargo de fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro. Inscrições negadas, com base em Resolução que vedava a inscrição aos que já tivessem ultrapassado a idade de 45 anos, que não fossem servidores da administração pública direta ou indireta. Aprovação no concurso, cuja inscrição foi concedida por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, negado posteriormente. Argüição de inconstitucionalidade da Resolução, acolhida para declarar inconstitucional o ato normativo da Secretaria de Estado de Economia e Finanças. Ação rescisória julgada procedente, para conceder a segurança em novo julgamento. Responde o Estado civilmente pelo dano causado em decorrência de ato declarado inconstitucional. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são Apelantes Antonio Augusto Mendes Paraguassu e outros e Estado do Rio de Janeiro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover o primeiro recurso e desprover o segundo, para reformar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Os apelantes pretendem, com o presente recurso, receber indenização relativa aos valores que deixaram de auferir durante o período de quase três (3) anos em que estiveram aguardando o desfecho do processo que lhes assegurou a posse no cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro. Entendo que deve prosperar a pretensão dos apelantes. Ora, os recorrentes não foram anteriormente nomeados por ter a Administração baseado o seu ato na Resolução no 1.590/89, que vedava a inscrição no concurso dos candidatos que possuíssem idade superior a 45 anos. A ação mandamental interposta contra a referida restrição, cuja liminar foi deferida, recebeu decisão d enegatória. Entretanto, posteriormente, por força de ação rescisória ajuizada pelos ora apelantes, quando se argüiu, no bojo da referida demanda, a inconstitucionalidade da supra aludida Resolução, resultando no acolhimento do pedido contido na rescisória, declarou-se, em conseqüência, a inconstitucionalidade da referida norma, cuja ementa está assim redigida (fls. 59): Ementa: Argüição incidental de inconstitucionalidade. Concurso público realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e Finanças cujo ato normativo instituiu limitação de idade para inscrição de candidato ao certame. Inconstitucionalidade do ato normativo frente ao disposto no art 77, III, da Constituição Estadual, que se harmoniza com o preceituado no art 7º, XXX e 39, parágrafo 2º da Carta Federal, como tem decidido reiteradamente o Órgão Especial. Procedência da argüição. Posteriormente, ao julgar ação rescisória, foi esta decidida favorável aos autores, ora apelantes, pois foi julgada procedente, concedendo-se, em conseqüência, em novo julgamento, a segurança pleiteada (fls. 71/73). Ora, a edição de norma inconstitucional, que resulta em prejuízos para o cidadão, é da responsabilidade do poder público. Como se sabe, a prática de ato danoso tem como conseqüência a responsabilidade de se ressarcir os danos dele decorrentes. Assim, ao negar a inscrição dos autores, então candidatos, apesar de haver praticado, em tese, ato lícito, este resultou em prejuízo aos mesmos. Saliente-se, por outro lado, que a questão é controvertida, consoante mencionado na ementa relativa a ação rescisória, cujo julgamento foi favorável aos autores, de cópia às fls. 71/73. A boa doutrina, no magistério do Prof. Amaro Cavalcanti Responsabilidade Civil do Estado, pág. 623, item nº 88a, 1957, Borsoi, sustenta o seguinte: "...declarada uma lei inválida ou inconstitucional por decisão judiciária, um dos efeitos da decisão deve ser logicamente o de obrigar a União, Estado ou Município a repar ar o dano causado ao indivíduo, cujo direito fora lesado - quer exigindo do mesmo, como sucede nos casos de impostos, taxas ou multas inconstitucionais - quer satisfazendo-se os prejuízos provadamente sofridos pelo indivíduo com a execução da lei suposta". O Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou este entendimento, conforme arestos que se seguem: "O Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional" (RDA 20/42. Rel. Min. Castro Nunes). "Uma vez praticada pelo poder público um ato prejudicial que se baseou em lei, que não é lei, respond
Nota da redação
RDA
