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POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE

REVISÃO — POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, enfrenta-se, neste processo, o angustiante problema da aplicação de cláusula revisionista, cujas justificativas, não obstante as inúmeras tentativas, por vulnerar a intangibilidade dos contratos, nunca convenceram plenamente o mundo jurídico. - A questão, como se sabe, não é nova. Mas, entre nós, tornou-se atual, desde a vigência do C.D.C., em razão de ter ele, expressamente, incluído, entre os direitos do consumidor, o de modificar ou revisar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que, por fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V). - Sobre a possibilidade da aplicação das cláusulas revisionistas, portanto, atualmente, não mais cabe discussão, porque "habemus legem". - Por conta disso, impõe-se examinar a sentença, que, como já expresso, fundando-se no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, no direito à proteção contratual, previsto no já referido art. 6º, inciso V, daquele diploma legal, admitiu a revisão da indigitada cláusula contratual, - No exame dessa questão, o primeiro ponto a chamar atenção é o que diz respeito à natureza da relação jurídica que vincula as partes, ou seja, saber se ela é, ou não, uma relação de consumo. Pois, como relatado, o inconformismo da apelante tem o seu principal sustentáculo na alegação desenvolvida no sentido de que, por não versar re lação de consumo, seriam inaplicáveis, ao caso, as normas do C.D.C. - No capítulo das disposições gerais do código em referência, no entanto, encontram-se as seguintes disposições: "Art. 1° O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipam-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". - À primeira vista, até porque há disposição expressa, a conclusão a que se chega é que o contrato, que empresta objeto à presente ação, decorrendo de atividade bancária, é, realmente, de relação de consumo. Todos os elementos exigidos pelos dispositivos legais citados para a caracterização de serviço, isto é, a atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, estão claramente presentes no contrato em questão, considerada, ou não, a sua descaracterização. - DARCY ARRUDA MIRANDA JR., in Curso de Direito Comercial, vol. I, parte geral, 5ª Edição, pág. 82 citado por ARRUDA ALVIM e THEREZA ALVIM, in Código do Consumidor comentado - calçado em BARRERA e ROCCO, ao traçar com extrema correção as quatro categorias de atos de comércio, que, nesse caso, confundem-se com relação de consumo, inclui entre elas as operações bancárias. Explica, também, o mencionado autor, que se encontra nos atos de comércio "um elemento comum, implícito em todos eles: a troca indireta ou mediata com finalidade lucrativa". Em outras palavras, conquanto possam ser variados os objetos de troca tais como mercadorias, títulos, riscos etc. e diversificadas as formas de que a mesma possa revestir-se, é irrefutável que, nas categorias dos ates enunciados existe, uma interposição de troca. - Não obstante, não se desconhece que, na jurisprudência, há quem resista a tal entendimento, sustentando que nem toda atividade bancária possui a natureza de relação de consumo. Entretanto, não se desconhece, também, que esta afirmativa, que possui, inegavelmente, um fundo de verdade, é comumente generalizada, com a finalidade de afastar a incidência do C.D.C. de todas as demandas em que se controverta em torno de atividades bancárias, como, aliás, aconteceu na espécie. - NELSON NERY JÚNI

Ementa

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, V, segunda parte, claramente admite a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", através da aplicação da Teoria da Base do Negócio Jurídico. - Portanto, segundo tal norma, nas relações de consumo, se, por fatos supervenientes, desaparecem as condições gerais econômicas, em cujo ambiente foi gerado o contrato, provocando, em conseqüência, onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, impõe-se a revisão ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam a desproporcionalidade.