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STF, Recurso Especial 235.306, ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG.) - PAGAMENTO ANTECIPADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 235.306.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE

LEASING — ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG.) - PAGAMENTO ANTECIPADO

Recurso
Recurso Especial 235.306
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: A doutrina e a jurisprudência não se encontram pacificadas, inclusive nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quanto à descaracterização ou não do contrato de leasing quando o valor residual de garantia (V.R.G.) foi cobrado com o pagamento das prestações mensais. Uma corrente considera que a cobrança antecipada destas parcelas desfigura o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prazo, pois o pagamento do V.R.G. ao final do contrato é a característica essencial do leasing, como opção do arrendatário. Outra corrente entende que o pagamento antecipado do V. R. G. não configura compra e venda, pois ao término do contrato o arrendatário terá sempre a opção de comprar ou não o bem. Recurso Especial nº 235.306 - Rio Grande do Sul (1999/0095435-1) Ementa Direitos comercial e econômico. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. VRG. Cobrança antecipada. Descaracterização para compra e venda à prestação. Julgamento extra petita. Inocorrência. Recurso desprovido. I - O contrato de leasing tem como característica essencial a oferta unilateral do arrendante ao arrendatário, no termo do contrato, da tríplice opção de adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato. II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, obrigação prevista em normas regulamentares, que garante ao arrendador o recebimento de quantia final de liquidação do negócio, caso o arrendatário opte por não exercer o direito de compra ou prorrogar o contrato, implica na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, uma vez que tal exigência não deixa ao devedor outra opção senão a aquisição do bem. III - A imposição da cobrança do VRG, antecipadamente, exorbita os limites da Lei nº 6.099/74, com as alterações da Lei nº 7.132/83, sendo o pagamento de tal parcela mera faculdade do arrendatário. IV - Inexiste julgamento extra petita se o juiz, analisando a clá usula contratual que pretendia fazer valer na inicial, a declara nula, aplicando o direito que entendeu acidente na espécie. V - O julgador, nos limites dos fatos postos pelas partes, aplica o direito, avaliando a demanda sob todos os pontos de vista juridicamente possíveis. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o relator os Ministros BARROS MONTEIRO, RUY ROSADO DE AGUIAR e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Brasília, 27 de junho de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Relator Exposição O Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Em ação de reintegração na posse de bem objeto de arrendamento mercantil, a sentença julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que a cláusula que prevê a rescisão do contrato, com a conseqüente reintegração na posse, seria nula de pleno direito, porque abusiva. À apelação do arrendante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a relatoria da Desembargadora LAÍS ROGÉRIA ALVES BARBOSA, negou provimento. O Colegiado Estadual afastou as alegações de julgamento extra petita e entendeu incabível o pedido de reintegração na posse, ao fundamento de que o contrato de leasing estaria descaracterizado para compra e venda a prazo em razão da cobrança antecipada do valor residual garantido. Irresignado, o arrendante interpôs recurso especial, além de dissídio, ofensa aos arts. 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil, 486 e 499 do Código Civil e à Lei nº 6.099/74. Sustenta que a sentença deve ater-se aos limites do pedido e da defesa apresentada, assinalando que os fundamentos utilizados pelo juiz para decretar a nulidade da cláusula não foram ventil ados pelas partes. Argumenta, por outro lado, que o inadimplemento do arrendatário, devidamente notificado, configura o esbulho possessório que viabiliza reintegração, sendo despicienda a declaração judicial de "rescisão contratual". Por fim, acrescenta que a cobrança do valor residual garantido de forma antecipada não descaracteriza o contrato de leasing. Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem. É o relatório. Voto O Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(relator): 1 - Afasta-se, de início, a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a lide foi decidida nos limites propostos pelo autor, ou seja, o juiz, analisando a cláusul