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Apelação Cível 8.235/2000, DESPEJO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 8.235/2000.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE

LOCATÁRIO — DESPEJO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recurso
Apelação Cível 8.235/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de despejo. Falta de pagamento. Assistência judiciária no que consiste. Nas ações de despejo por falta de pagamento, os benefícios da assistência judiciária, concedidos ao locatário, não podem englobar o valor das custas e dos honorários advocatícios que o locador se viu obrigado a despender, mas tão-somente as custas devidas ao Estado, se, ainda, não adiantadas. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8.235/2000, em que é Apelante Walne Henriques Catharino e Apelada Riva Velmovitsky. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, julgada procedente, em que se condenou a ré, beneficiária da assistência judiciária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, arbitrados em 10%, calculados sobre o valor dado à causa. Contra essa sentença, após embargos declaratórios improvidos, apelou a ré, inconformada com a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fato que, no seu modo de ver, constituiria uma contradição. Não tem razão, contudo. Os benefícios da assistência judiciária constituem encargos do Estado e não da parte adversa. Pode e deve aquele, em nome do direito ao acesso ao judiciário, dispensar a parte economicamente hipossuficiente do pagamento das despesas necessárias a tanto. Porém, não pode impor àquele, que com ela demanda e que acabou vencedor, o ônus da sucumbência, como se pretende na hipótese. Porque este, como é de comum conhecimento, é encargo do vencido. Tal controvérsia não é nova nem encontrou, ainda, uma solução pacífica. Todavia, respeitável corrente tem entendido não ser justo que, em casos tais, o locador tenha que suportar as custas da demanda, que é obrigada a promover para evitar os prejuízos decorrentes da inadim plência do locatário. Faz-se indispensável assinalar, por oportuno, que, na espécie, a condenação em questão não se faz em benefício do prestador da jurisdição, ou seja, o Estado, mas em benefício da parte, que se viu obrigada a realizar as despesas a ela relativa. Assim, por estas considerações, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2000. Des. Marlan de Moraes Marinho - Presidente e relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.226 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641