PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE
DESCUMPRIMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO — READAPTAÇÃO DE SERVIDOR - POLICIAL CIVIL - EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Readaptação de policial. Resistência ao ato que a determinou. Mandado de segurança. Extinção do processo no primeiro grau. Recurso. Efeito suspensivo. Liminar deferida. Vistos, examinados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 192/97 da Comarca da Capital, em que é Impetrante Jorge Roberto Lúcio da Cruz e impetrado o Juízo de Direito da 10a. Vara de Fazenda Pública. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, conceder a segurança, na conformidade do voto do Relator, que integra o presente na forma regimental. Fará declaração de voto o Des. ADEMIR PIMENTEL. Jorge Roberto Lúcio da Cruz impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, na 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital em face do Sr. Superintendente de Administração de Serviços da Chefia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em razão da negativa da referida autoridade em cumprir ato do Superintendente de Saúde Ocupacional que determinou sua readaptação pelo prazo de 4 anos. Ocorre que o douto Juiz impetrado negou tacitamente o pedido de liminar e indeferiu a inicial da ação mandamental. Em razão do indeferimento da liminar o interessado ingressou com o presente Mandado de Segurança, objetivando obter a imediata readaptação a que se julga com direito. Contra o indeferimento da inicial interpôs recurso de apelação. Requisitadas as informações de praxe a doura autoridade apontada como coatora prestou-as às fls.40/41, alegando que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pelo paciente por entender ser necessária a produção de provas incompatíveis no rito do mandamus. O pedido de liminar foi por mim indeferido mas, diante dos novos documentos trazidos pelo impetrante, mereceu reconsideração às fls. 65, sendo deferida, então, a medida liminar pleiteada. A douta Procuradora de Justiça opinou às fls. 47/49 no sentido de ser concedida a segurança. Resolvido o incidente sobre o cumprimento da liminar, vieram-me os autos conclusos. O impetrante exercia o cargo de Detetive Inspetor na Secretaria de Polícia Civil, mas tendo sido acometido de doença, foi submetido a uma junta médica, que concluiu pela necessidade de ser readaptado. Foi então baixado o Ato de fls. 07, pela Superintendente de Saúde Ocupacional, nos seguintes termos: "Resolve readaptar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o servidor Jorge Roberto Lúcio da Cruz, Detetive Inspetor, matricula nº 177.514-7, em serviço burocrático, mantendo-o próximo à residência". Diante do descumprimento desse ato administrativo, pela própria Administração, viu-se o interessado compelido a impetrar mandado de segurança para ver atendida aquela determinação, o que fez, sendo o pedido distribuído na 10ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, diante do indeferimento do pedido de liminar impetrou o presente writ. Estou votando no sentido de conceder a ordem. E, o faço, adotando como razões de decidir, o bem elaborado parecer da douta Procuradoria de Justiça, que merece ser transcrito, pela sua objetividade, para que integre o presente voto, verbis: "Embora esta Procuradoria de Justiça comungue que o mandado de segurança contra ato judicial só pode ser admitido em face de decisão teratológica ou que cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, parece-nos perfeitamente cabível na hipótese dos autos, não por ser a decisão teratológica, mas por existir a possibilidade de grave lesão ao direito do impetrante. Está provado nos autos, pelo documento de fls. 07 que a readaptação do impetrante foi determinada para serviços burocráticos e próximo à sua residência, por Superintendente de Saúde Ocupacional. Evidente assim que por motivo de saúde, o autor não tem condições de continuar na função de detetive inspetor na delegacia de Imbariê, em Comarca da Baixada Fluminense, quando reside no Engenho Novo. A própria admini stração está descumprindo ordem por ela emanada e que pode gerar conseqüências graves para a saúde do impetrante. Pode-se até argumentar que o mandado de segurança não é um primor de peça, já que não veio acompanhado de prova da residência do autor e de sua doença, porém o ato que consta de fls. 07, nos dá a certeza de que a readaptação do impetrante foi determinada por motivo de saúde e o seu não cumprimento pode causar danos irreparáveis à saúde do impetrante. Entendemos que a readaptação do impetrante é fato incontroverso e assim sendo o direito será sempr
