PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
MANDADO DE SEGURANÇA — ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL INCONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CID FLAQUER SCARTEZZINI
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Concurso público. Edital exigindo conclusão de nível superior à época da inscrição. Liminar deferida para reserva de vaga. Exigência posta no edital contraria o enunciado no inciso I, do artigo 37 da Constituição Federal. Diploma ou habilitação legal para exercício do cargo, deve ser exigida por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame. Jurisprudência já pacificada perante os tribunais superiores. Concedida a ordem postulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 2000.004.00378, em que é Impetrante Liana de Carvalho Pessoa, e Impetrado o Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Gonçalo. Acordam os Desembargadores que integram o Sétimo Grupo de Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem postulada, nos termos do voto do relator. Voto Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Liana de Carvalho Pessoa contra ato imputado ao Prefeito do Município de São Gonçalo. Informa a impetrante que foi aprovada em concurso público para orientador educacional daquele município, e que, ao se apresentar para tomar posse no cargo, a mesma lhe foi negada sob o argumento de que a impetrante não atendia aos termos do edital que exigia a conclusão de nível superior à época da inscrição. Liminar deferida às f. 24 para a reserva de vaga. As informações da autoridade impetrada encontram-se às f. 31/32, onde sustenta a legalidade do ato impugnado. Atendendo ao requerido pelo Ministério Público o Município de São Gonçalo apresentou sua impugnação ao pedido (f. 35), ratificando os termos das informações prestadas anteriormente (f. 31/32). Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem (f. 37/43). E o relatório. A matéria em discussão não se revela controvertida, com a jurisprudência pacificada perante os tribunais superiores, como bem destaca a Procuradoria de Justiça em seu parecer, de lavra da Dra. MÁRCIA ALVARES PIRES RODRIGUES, como se constata, in verbis. "Administrativo. Concurso público. Procurador da Fazenda Estadual. Diploma ou habilitação profissional. Momento da posse. A exigência posta no edital de que o candidato possuía curso superior no encerramento da inscrição, contraria o enunciado no inciso I do art. 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas e ofende ao princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigida por ocasião da posse e quando da inscrição no certame. Recurso conhecido e provido". (RESP 131.340/MG, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, 5ª Turma do STJ., publ. DJ 02/02/98, p. 125) "Administrativo. Concurso Público. Banco Central do Brasil. Exigência de conclusão do curso superior no ato da inscrição. Ilegalidade. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido no ato da investidura. Precedentes deste STJ e do STF." Assim, a exigência contida no edital do concurso é ilegal, possuindo a impetrante o necessário curso superior por ocasião de sua apresentação para a posse no cargo, sendo irregular a negativa da municipalidade. Pelo exposto, voto no sentido de conceder a ordem requerida para que a impetrante seja empossada no cargo cuja vaga fora reservada pela decisão liminar deferida inicialmente (f. 24), que ora se confirma. Rio de janeiro, 24 de janeiro de 2001. Des. Roberto Cortes - Presidente Des. Edson Scisinio - Relator Arquivo do EMFOR, T
