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SERVIDOR DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL - LISTA DE ANTIGÜIDADE - ANULAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

RECURSO HIERÁRQUICO — SERVIDOR DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL - LISTA DE ANTIGÜIDADE - ANULAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso hierárquico. Servidor do extinto Tribunal de Alçada Cível. Lista de antigüidade. Se as listas de antigüidade do exercício 98/99, referentes aos servidores do quadro das Secretarias do Tribunal de Justiça e Sub-quadros Suplementares I e II (Tribunais de Alçada extintos), foram elaboradas e publicadas com fulcro nos critérios perfilhados pela Resolução nº 11/97, na redação da Resolução nº 10/98, ambas do Conselho da Magistratura, não podem prevalecer os critérios das Resoluções dos tribunais inferiores de 2ª instância, que não mais existem. Inocorrência de violação do inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 2.856/97, pela Resolução nº 01/98, do Órgão Especial, já que esta não cuida da matéria. A Lei nº 2.856/97 simplesmente garantiu a antigüidade dos servidores dos tribunais extintos, nas classes de origem, por ocasião da sua incorporação nos quadros ou sub-quadros suplementares do Tribunal de Justiça. Modificados os critérios de apuração de antigüidade e desempate dos servidores - que não têm direito adquirido a critérios adotados por Resoluções que perderam a eficácia - confirma-se a decisão que rejeitou a impugnação das listas. Recurso hierárquico improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Hierárquico no Proc. nº 0394/00, em que figuram como Recorrente C. D. L. M. e Recorrido o Exmo Des. Presidente do Tribunal de Justiça, Acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria em negar provimento ao recurso, vencido o Des. SEMY GLANZ. Inconformada com a decisão de f.39, que indeferiu o pedido de anulação da lista de antigüidade dos servidores do Sub-quadro Suplementar I do extinto Tribunal de Alçada Cível, publicada em 24/08/99 - para que outra seja elaborada, com observância da sua classificação em 3º lugar no concurso para o cargo de Auxiliar Judiciário da Corte extinta - a servidora interpôs o recurso hierárquico de f.41/45, pleit eando sua reforma, sob o fundamento de que o indeferimento teve por base parecer emitido em processo em que funcionários pretendiam fossem adotados princípios da Resolução nº 11/97, do Conselho da Magistratura, justamente o reverso do que requereu e que adotá-la, no seu caso, seria injusto, por preterir os melhores colocados no certame público. A decisão foi mantida (f.54). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de f.60/63, opinando pelo desprovimento do recurso. A recorrente sustenta que tendo obtido o 3º lugar no concurso para ocupar o cargo de Auxiliar Judiciário do extinto Tribunal de Alçada Cível, homologado em 17/04/95, não pode figurar no 15º lugar na lista de antigüidade dos servidores aprovados na competição a que se submeteu, pois a aplicação dos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça lhe causará prejuízos à época da sua promoção. Desde logo deve ser ressaltado que as Resoluções nº 03, de 01/09/93 e 07, de 21/05/97, do extinto Tribunal de Alçada, não adotavam os mesmos critérios de apuração de antigüidade e desempate de servidores, perfilhados pela Resolução nº 11, de 23/10/97, do Conselho da Magistratura, modificada pela Resolução nº 10, de 12/11/98. Estas não levam em conta a classificação do servidor no concurso; aquelas foram expressas no sentido de valorizar sua colocação na competição pública (f.25/31). A lista de antigüidade, publicada em 31/08/98, foi homologada pelo Tribunal de Alçada Cível antes da sua extinção; a que foi publicada em 24/08/99 - contra a qual a requerente se insurge - foi elaborada pelo Tribunal de Justiça. Não houve violação do art. 4º, IV, da Lei nº 2.856/97, que garante "os direitos legalmente adquiridos e a antigüidade dos servidores em suas classes de origem", eis que cada uma das precitadas listas de antigüidade foi elaborada e homologada em consonância com as normas regulamentares vigentes no âmbito da competência de cada órgão judiciário. Se as listas de antigüidade do exercício 98/99, re ferentes aos servidores do quadro das Secretarias do Tribunal de Justiça e sub-quadros Suplementares I e II (Tribunais de Alçada extintos), foram elaboradas e publicadas com fulcro nos critérios perfilhados pela Resolução nº 11/97, na redação da Resolução nº 10/98, ambas do Conselho da Magistratura, não podem prevalecer os critérios das resoluções dos tribunais inferiores de 2ª instância, que não mais existem. Inocorrência de violação do inciso IV, do art. 4º da Lei nº 2.856/97, pela Resolução nº 01/98, do Órgão Especial, já que esta não c