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ATO DE BRAVURA - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - BOMBEIRO MILITAR - CONCESSÃO DO WRIT - RESTABELECIMENTO DOS VALORES DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

MANDADO DE SEGURANÇA — ATO DE BRAVURA - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - BOMBEIRO MILITAR - CONCESSÃO DO WRIT - RESTABELECIMENTO DOS VALORES DEVIDOS

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança incabível contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade apontada. Somente pode figurar no pólo passivo a autoridade que detém o poder de decisão e possua competência para praticar atos administrativos decisórios, não aquela que apenas executa. Extinção do processo em relação ao segundo e terceiro impetrados. Direito adquirido. Vantagem funcional reconhecida pela administração, em ato formal perfeito e emanado de autoridade competente. Benefício concedido a integrantes do Corpo de Bombeiro, individualmente, por mérito especial de bravura. Gratificação pro labore facto e não pro labore faciendo. A cessação do pagamento há de obedecer, também, procedimento individual, em que a motivação deve dizer respeito aos mesmos; fatos que geraram o benefício. Impossibilidade de revogação da gratificação com cessação de seu pagamento, através de decreto de caráter geral interpretação do artigo 4º do Decreto nº 21.753/95, que concedeu o benefício. Concessão da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado Segurança n° 402/2000, em que são Impetrantes Gilberto Carlos Holts e outros e Impetrados o Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro e o Sr. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, CBMERJ. Acordam, por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de f. 91/93, em julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, relativamente ao segundo e terceiro impetrados e, por maioria, conceder a ordem, vencidos os Desembargadores MARCUS FAVER e RAUL QUENTAL, que a denegaram. Voto Inicialmente é de se acolher a preliminar de ilegitimidade argüida pelos segundo e terceiro impetrados, respectivamente, o Sr. Secretário de Estado de Administração e Reestr uturação do Estado e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por não haverem praticado o ato impugnado, não podendo sequer impedi-lo ou revogá-lo. A segurança, como temos entendido, é incabível contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade apontada. Somente deve figurar no pólo passivo a autoridade que detém o poder de decisão e possui competência para praticar atos administrativos decisórios, estes suscetíveis de impugnação caso sejam abusivos ou ilegais, ferindo direito líquido e certo. Impossível, por conseguinte, como ensina HELY LOPES MEIRELLES a impetração contra a autoridade que apenas executa os mencionados atos impugnados. Por tais fundamentos, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem apreciação do mérito, relativamente ao segundo e terceiro impetrados. Os impetrantes, todos militares do Corpo de Bombeiros, percebendo como parte integrante de seus vencimentos a premiação em pecúnia, por mérito especial, que lhes foi deferida, individualmente, por força do Decreto n° 21.753, de 8 de novembro de 1995. Ocorre, todavia, que o Exmo. Sr. Governador do Estado editou o Decreto n.° 26.249, de 2 de maio de 2000, revogando expressamente o decreto suso mencionado, interrompendo para todos os beneficiários do pagamento da referida premiação. Não se discute acerca da possibilidade que tem o administrador de revogar ou anular atos anteriores, desde que assim o exija o interesse público, o que deve ser perquerido, em cada caso, são os efeitos da nova legislação, relativamente àqueles que foram beneficiados pela disposição anterior igualmente editada pelo Chefe do Poder Executivo. Sustentam os impetrantes que a premiação, decorria do Decreto 21.753/95, e que sua revogação implica na descontinuação de situações jurídicas já efetivadas em sua vigência. Asseveram, também, que o ato administrativo, que lhes concedeu o benefício, foi editado de acordo com a lei vigente, sendo, portanto, perfeito, consumado e não podendo ser atingido pelo novo decreto, sob pena de afrontar-se o disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. A autoridade impetrada, a contrário, afirma que a premiação auferida, por sua própria natureza, tem caráter provisório e precário não se incorporando aos vencimentos dos impetrantes e, ainda, que a revogação da premiação por mérito obedeceu aos critérios legais, inexistindo qualquer direito líquido e certo à do benefício. Assim posta a questão, data venia, das opiniões e