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STF, Do Processo de Conhecimento TÍTULO VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo II - Da Resposta do Réu

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

027. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo II - Da Resposta do Réu

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

CAPÍTULO II DA RESPOSTA DO RÉU SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. (v. CPC, arts. 5º, 22, 173, parágrafo único, 182, 188, 191, 225, VI, 241, 301, 305, 319 e 396) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. (v. CPC, arts. 57, 67, 71, 78, 241 e 267, § 4º) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. (v. CPC, arts. 316 a 318) SEÇÃO II DA CONTESTAÇÃO Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (v. CPC, arts, 39, I, 188, 191, 302, 303, 319, 320, 396, 397, 802, 896, 902, 910, 912, 915, 930, 938, 943, 954, 1.000, 1.053, 1.057, 1.065, 1.071, 1.169 e 1.195) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; (Inciso introduzido pela Lei nº 5.925/73, renumerando os demais) V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - compromisso arbitral; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando te m as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) § 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (v. CPC, arts. 7º a 13, 22, 90, 102 a 106, 113 e seguintes, 214, 219, 245, 247, 267, IV a VII e § 3º, 268, parágrafo único, 269, 295 e parágrafo único, 303, II, 307 a 311, 326 a 329, 467 a 474, e 1.072 a 1.077; Súmulas do STF 237 e 445) Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (v. CPC, arts. 9º, 320, II, 334, 351 e 366; Lei nº 8.397/92, art. 9º) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. (v. CPC, arts. 22, 219, § 5º, 267, § 3º, 269, 301, § 4º, 462, 517 e 741, VI; CCB, art. 162) SEÇÃO III DAS EXCEÇÕES Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). (v. CPC, 265, § 4º, 299, 741, VII e 742) Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.(Acrescentado pela Lei 11.280 de 16-02-2006) Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (v. CPC, arts. 180, 299 e 791, II) Subseção I Da incompetência Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. (v. CPC, arts. 112 a 114 e 301, II) Art. 30