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Apelação Cível 3.257/00, RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO DE TERCEIRO - CULPA SUBJETIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 3.257/00.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO DE TERCEIRO - CULPA SUBJETIVA

Recurso
Apelação Cível 3.257/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Vítima fatal de bala perdida, atingida enquanto assistia a um jogo de futebol em estádio público. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente envolve a responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Adoção da teoria do risco administrativo. Decorrendo o dano de ato precatório de terceiro, a responsabilidade do ente público só ocorrerá se comprovada a sua culpa subjetiva. Inexistindo prova de omissão específica ou atuação deficiente, não há como acolher-se o pretendido ressarcimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 3.257/00, em que são Apelantes Denise Maria de Oliveira e outra e Apelado o Estado do Rio de Janeiro (PG-7), Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. A sentença deu correta solução ao litígio, merecendo ser confirmada por seus fundamentos, que passam a integrar o presente, na forma do permissivo regimental. Com efeito, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal agasalhou a teoria do risco administrativo, e não do risco integral, o que significa dizer que a administração é responsável objetivamente pelos atos de seus agentes enquanto praticados nessa qualidade. No caso em pauta, como visto, a vítima foi atingida por uma bala perdida uma vez que não se logrou identificar o autor do disparo. As apelantes imputam ao Estado uma omissão genérica do dever de assegurar a incolumidade das pessoas, mas isto não é o bastante para gerar a obrigação de indenizar, porque o nosso ordenamento constitucional não adotou a teoria do risco integral. Seria de mister para ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória que restasse comprovada a ocorrência de omissão específica, ou seja a falta do cumprimento do dever individualizado de agir. Sem a prova do nexo de causalidade entre o dano e o evento, não há como impor-se a responsabilidade do poder público, porque atos como o retratado nestes autos ultrapassam a sua capacidade repressora ou de vigilância. Releva considerar que, na espécie, apurou-se que o projétil fatal foi disparado do lado de fora do estádio esportivo. Cabia portanto, às autoras comprovarem a responsabilidade subjetiva do réu, o que, a toda evidência, não lograram fazer. Nessa ótica impunha-se a improcedência do pedido. À conta de tais considerações, nega-se provimento ao apelo. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2000. Des. Valéria Maron, Presidente s/voto Des. Amaury Arruda de Souza, Relator Sentença A preliminar sustentada pelo Estado confunde-se com o próprio mérito da questão, uma vez que reconhecido o dever do Estado de fiscalizar o local onde o falecido marido e pai das autoras foi atingido, afastando-se a argüida ilegitimidade passiva, estar-se-ia admitindo a responsabilidade do réu pelo evento danoso. No caso em tela, o falecido, como comprovam os documentos acostados aos autos (fls. 54/55), foi atingido por projétil de arma de fogo, provavelmente de um fuzil, na altura do estômago, no momento em que assistia a uma partida de futebol no Estádio Mário Ribeiro. Não foi possível localizar o autor dos disparos. Logo, o fundamento do pedido das autoras reside na prestação insuficiente de serviço essencial aos freqüentadores de locais públicos de grande movimento, isto é, na omissão do Estado de prestar segurança aos cidadãos. O Des. Sergio Cavalieri, em obra já clássica, ao tratar da culpa do Estado por ato omissivo, sem intervenção direta do seu agente, como é a hipótese que aqui se cuida, leciona: "Por todo o exposto, é de se concluir que a responsabilidade subjetiva do Estado não foi de todo banida da nossa ordem jurídica. A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; s empre que houver direta relação de causa e efeito entre atividade administrativa e o dano. Resta ainda espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos casos acima examinados - fatos de terceiros e fenômenos da natureza (determinando-se, então, a responsabilidade da administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. Temos, por isso, sustentado que a Constituição de 1946 e as que se seguiram não revogaram o artigo 15 do Código Civil, apenas o derrogaram (parcialmente