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STF, Apelação Cível 6.832/2000, CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL - ATO ILÍCITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 6.832/2000.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

PORTA DE SEGURANÇA DE BANCO — CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL - ATO ILÍCITO

Recurso
Apelação Cível 6.832/2000
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Direito civil. Ato ilícito. Retenção de policial em porta giratória de banco. Exibição de identidade funcional. Exigência de outra identidade. Excesso. Constrangimento. Dano moral. 1. Policial não tem obrigação de entregar sua arma como condição para ter acesso ao interior de agência bancária, bastando-lhe exibir sua identidade funcional, a qual o autoriza a portar arma de fogo em qualquer parte do território nacional. 2. Consuma-se o constrangimento e, consequentemente, o dano moral se um Delegado de Polícia se vê bloqueado no interior de uma porta giratória, porque sua arma acionou o detetor de metais, e ali permanece durante 10 minutos porque os vigilantes fingiram não saber o que fazer. 3. Preliminar que se rejeita e Agravo Retido e Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6.832/2000, da Comarca da Capital, em que figuram como apelante, Banco Real S/A e, como apelado, Luiz Sérgio de Souza Goes, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao Agravo Retido de fls. 50/52 e, por maioria de votos, em negar provimento à Apelação de fls. 76/93, vencido o Relator, o eminente Desembargador Nilson de Castra Dião, que dava provimento ao recurso. Trata-se de ação de indenização movida pelo apelado contra o apelante, alegando o autor, em síntese, que é o Delegado da Polícia Federal e correntista do réu e no dia 20/05/1999 foi à agência localizada no Shopping Iguatemi e, ao tentar sacar dinheiro no caixa automático seu cartão magnético foi retido pela máquina, o que o obrigou a entrar na agência para solicitar que algum funcionário retirasse seu cartão do interior da máquina; que, ao passar pela porta giratória esta bloqueou sua passagem porque sua arma acionara o detector de metais; que um vigilante do réu aproximou-se e o autor exibiu-lhe sua carteira funcional e explicou-lhe o motivo da entrada na agência mas o mesmo, ao invés de desbloquear a porta foi chamar outro vigilante que, por sua vez chamou a gerente, o qual não pôde ir ao local porque estava ocupado; que o segundo vigilante pediu que o autor saísse da porta giratória até que a gerente pudesse atendê-lo, com o que o autor não concordou; que diante do bloqueio da porta os outros clientes começaram a reclamar e a gerente apareceu, pedindo ao autor que colocasse sua arma num recipiente da porta, com o que o autor não concordou; que diante do aumento do tumulto decorrente do bloqueio da porta a gerente acabou autorizando o desbloqueio da mesma e o ingresso do autor na agência o qual se viu humilhado pelo fato, porque exposto durante largo tempo à vista de todos, ainda mais que não existe proibição legal de acesso ao interior de agência bancária quando armado; conclui pedindo indenização por dano moral (fls. 2/l0). Quanto à preliminar, rejeita-se, por absurda, já que não existe, no Direito pátrio, norma alguma que obrigue o Juiz a conceder ao autor exatamente o valor que ele pediu ou que o impeça de conceder ao autor de ação de rito sumário valor superior a 20 salários mínimos! O valor da causa é sempre o valor do pedido, mas a recíproca nem sempre é verdadeira: tanto pode ser menor (no caso de procedência parcial) como maior (quando partes do pedido têm o seu valor indeterminado ab initium, como neste caso, só sendo definido na sentença). Além do mais, segundo o texto legal, o valor de 20 salários mínimos é de alçada, ou seja, é meramente determinante do rito a ser adotado para o processo. Quanto ao Agravo Retido, a questão beira a litigância de má-fé, pois o banco apelante sabe perfeitamente que é o responsável pela indenização (já que dele é atividade empresarial, dele é a agência onde ocorreram os fatos e dele é a empregada a quem os vigilantes estavam subordinados e junto a quem buscaram instr uções no momento dos fatos). Se existe algum contrato que obrigue a empresa de vigilância a Indenizar os danos causados por empregados seus a clientes do apelante, este é um problema exclusivo do apelante, porque, perante o cliente quem responde é apenas ele, já que os vigilantes estavam na agência a serviço do apelante (a cujos prepostos deveriam obediência e subordinação como ficou claramente provado no processo). Portanto, a legitimidade passiva do apelante é evidente, razão pela qual nega-se provimento ao Agravo Retido de fls. 50/52. Quanto ao mérito, com todas as vênias d