PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
NORMA JURÍDICA — LEI ORÇAMENTÁRIA - ATO NORMATIVO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Representação de Inconstitucionalidade. Ato Concreto. Impossibilidade Jurídica. Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, a ação direta de inconstitucionalidade só é cabível para o controle abstrato de normas, visando a tutela da ordem constitucional, sem vinculações quaisquer a situações jurídicas de caráter individual ou concreto. Inadmissível, pois, contra emenda legislativa à proposta orçamentária do Poder Executivo por se tratar de lei de efeito concreto, sem qualquer coeficiente de abstração, generalidade e impessoalidade. Extinção da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 01/99, em que é representante Exmo. Sr. Prefeito do Município de Itaguaí e representado Câmara Municipal de Itaguaí. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, pelas razões expostas no parecer da douta Procuradoria da Justiça, que passam a integrar este acórdão na forma do permissivo regimental, vencidos os Desembargadores Ellis Figueira, Miguel Pachá, Álvaro Mayrink, Marcus Faver e Gama Malcher. Ao relatório da douta Procuradoria da Justiça (fls. 384/ 389), aduzo o que segue. O Chefe do Executivo do Município de Itaguaí impugna, por vício de inconstitucionalidade, a emenda apresentada pelo Legislativo local à lei orçamentária anual, emenda essa que, não obstante vetada, acabou sendo promulgada pela Câmara Municipal. Alega que através dessa emenda o orçamento do Poder Legislativo chegou ao impressionante montante de 17% do orçamento do Município, a maior dotação do país para municípios do mesmo porte. Aduz terem ficado prejudicadas verbas destinadas a custeio, pagamento de pessoal, verbas de convênio etc, tornando inviável à administração do Município. A representação foi ajuizada durante o recesso de janeiro do corrente ano, distribuída para o eminente Des. Luiz Carlos Guimarães, que deferiu a liminar (fls. 176). Prestadas as informações pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal (fls. 183/293), a representação foi redistribuída para este relator, seguindo-se pareceres da Procuradoria do Estado (fls. 369/379) e da douta Procuradoria da Justiça (fls. 383/389), ambos opinando pelo não conhecimento da representação, ou, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Conforme destacado pelas duas Procuradorias - do Estado e da Justiça - as disposições da lei municipal em exame são desprovidas de qualquer coeficiente de abstração, generalidade e impessoalidade, que as possam categorizar como atos normativos. São, pelo contrário, previsões legislativas de efeitos concretos na medida em que alteram a proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo local. Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, a ação direta de inconstitucionalidade é meio de preservação da integridade da ordem constitucional vigente, no controle em abstrato da norma jurídica, sem vinculações quaisquer a situações jurídicas de caráter individual ou concreto. Incabível, portanto, na espécie dos autos a representação, pelo que julga-se extinto o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1999 Des. Humberto Manes - Presidente Des. Sérgio Cavalieri Filho - Relator Voto Vencido Objetando o fundamento de que a Lei Orçamentária não se exporia, sequer em tese, ao controle concentrado de constitucionalidade, por supostamente reproduzir ato legislativo meramente formal, sem nenhuma densidade normativa, ousamos dissentir, em linha de princípio, da douta maioria, colacionando, para tanto, os fundamentos que a seguir estamos a alinhar: De trivial sabença, a ação direta de inconstitucionalidade constitui meio de preservação da integridade da ordem jurídica forjada no Texto Constitucion al. Atua, essencialmente, como via de ativação da jurisdição concentrada, ensejando, no exame abstrato das normas jurídicas, uma genuína atividade de purificação do Direito Objetivo. Este refinado método de correção qualifica-se segundo a consolidada jurisprudência do Excelso Pretório, como um "típico processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional" (ADIn. 1434/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicação DJ de 22-11-96, pág. 45684, Ement. Vol. 01851-01, pp.00141, Julgamento, 20/08/1996 - Tribunal Pleno). Obviamente,
