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Apelação Cível 15.380/99, ATROPELAMENTO - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - ART. 20, § 5º, C.P.C. - ART. 159, CÓDIGO CIVIL, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15.380/99. Relator: Cuida.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FERROVIA — ATROPELAMENTO - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - ART. 20, § 5º, C.P.C. - ART. 159, CÓDIGO CIVIL

Recurso
Apelação Cível 15.380/99
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Obrou a Rede Ferroviária Federal com negligência e grande grau de culpa, ao não fechar a faixa de sua propriedade, por onde correm os trens, não se munindo dos cuidados necessários e convenientes à prevenção de acidentes, muito prováveis, em virtude de a linha ferroviária atravessar área urbana movimentada. Coexistem dano moral e estético, principalmente sendo a deformidade permanente, como no caso - amputação de um pé. Indenização parcimoniosa, merecendo majoração para 500 (quinhentos) salários-mínimos. Descabido o limite do pensionamento aos 65 anos de idade da vítima, devendo ser mantida a pensão enquanto ela viva for. A manutenção da verba indenizatória em caderneta de poupança não se justifica, pois ao autor restaria impossibilitado de usufruir de tal valor, até mesmo para minimizar seu sofrimento psíquico, em decorrência do acidente. O art. 20, § 5º do C.P.C., determina o valor da condenação, quando a ação de indenização se fundar no art. 159 do Código Civil, em virtude de ato ilícito. O percentual de 15% de honorários, fixados pela sentença, deve ser calculado nos moldes deste dispositivo. Improvimento do recurso do primeiro apelante. Provimento parcial do recurso do segundo apelante. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação Cível nº 15.380/99, em que são Apelantes Rede Ferroviária Federal e Bruno da Costa Alves (assistido por seus pais), e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Bruno da Costa Alves (assistido por seus pais) contra a Rede Ferroviária Federal S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrente de ter sido o autor atropelado por composição ferrovi ária pertencente à ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de pensões vencidas e vincendas; cem salários-mínimos a título de dano moral; cem salários mínimos a título de dano estético; verba para aquisição de próteses; custas e honorários advocatícios de 15%. Interpostos pelo autor Embargos Declaratórios (f. 263), rejeitados à f. 264. Inconformada, apela a empresa-ré, aduzindo nas razões de f. 269/276 que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, a exigir prova de sua culpa. Alternativamente, pleiteia a redução da verba referente ao pensionamento para um salário-mínimo mensal; incidência de juros a partir da citação; inacumulabilidade do dano estético e do dano moral; redução do dano moral para vinte salários-mínimos; redução da verba honorária para 10%; dispensa de constituição de capital, mediante inclusão do autor em sua folha de pagamento. O autor, em seu extenso arrazoado (f. 280/299), pleiteia a vitaliciedade do pensionamento concedido; majoração do dano moral e do dano estético; dispensa do acautelamento da indenização em caderneta de poupança, possibilitando aos pais do autor a administração dos bens do menor; fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. As contrariedades estão às f. 350/355 (pela empresa) e f. 356/367 (pelo autor). O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se às f. 376/383, e a douta Procuradora de Justiça opinou às f. 386/389 ambas pelo improvimento do primeiro apelo (ré), e pelo provimento do recurso autoral. Voto Ação sumária de indenização, pleiteando pensões mensais, calculadas com base nos ganhos do autor, indexados pelo salário mínimo; pensões mensais vincendas; 13º salário; gratificação de férias, acrescida de um terço; tratamento médico indicado pela perícia; aparelho ortopédico; funeral e sepultura do membro amputado; dano moral, no mínimo de quinhentos salários-mínimos; dano estético em idêntica proporção ; verba autônoma de dote; reembolso das despesas efetuadas, acrescidas de juros e correção monetária; pagamento de perito e assistente técnico; honorários em 20% sobre o total da condenação, em virtude de o autor, no dia 26/12/1992, ter sido atropelado por uma composição de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., causando-lhe a amputação do pé direito. O acidente ocorreu em local franqueado à passagem de pedestres, não havendo dispositivo necessário de garantia da incolumidade dos transeuntes, apontado no Decreto 2.089/63, que traça as normas de segurança do tráfego ferroviário. A própria decisão de p