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Apelação 2000.004.00932, AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 2000.004.00932.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

ESTABELECIMENTO HOTELEIRO — AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - NECESSIDADE

Recurso
Apelação 2000.004.00932
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Juízo da Infância e da Juventude. Estabelecimento hoteleiro. Menor. Autorização dos responsáveis. Necessidade. O estabelecimento hoteleiro deve exigir autorização dos responsáveis de adolescente menor de 18 anos para promover sua hospedagem, sob pena de responder pelas penas do art. 250 do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 2000.004.00932, originários da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, em que é Apelante Demaio Hotel Ltda. e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Apelação tempestivamente interposta contra sentença julgando procedente auto de infração por hospedagem não autorizada de adolescente menor de 18 anos, condenou o apelante a pagar multa de 10 (dez) salários mínimos. Alega o apelante, em resumo, que: (a) a prova testemunhal demonstrou que a menor nunca esteve no estabelecimento; (b) o auto de infração não atendeu a seus requisitos legais. Afirma a Procuradoria da Justiça, em resumo, que: (a) a negativa da infração não merece prosperar; (b) a prova testemunhal produzida pelo apelante restou isolada no conjunto das provas; (c) o apelante não demonstrou ter qualquer controle dos dados pessoais de seus hóspedes. E opina pelo desprovimento do recurso. O estabelecimento hoteleiro deve exigir a autorização dos responsáveis de adolescente menor de 18 anos para permitir a sua hospedagem, sob pena de responder pelas penas do art. 250 do ECA. A menor prestou depoimento afirmando expressamente ter freqüentado o estabelecimento hoteleiro. O apelante argumenta que o depoimento do ex-namorado da menor nega a hospedagem. Contudo, esse depoimento dissocia-se do conjunto das provas produzidas nestes autos. E o apelante não produziu qualquer prova de ter controle dos hóspedes que ingressam em seu estabelecimento. Sobre o tema manifesta-se a Procuradoria da Justiça em parecer emitido pela Dra. KÁTIA COSTA MARQUES DE FARIA que, na forma regimental, adotamos como fundamento desta decisão e adiante transcrevemos (f. 37/38): "Finalmente, cumpre atentar para a displicência da direção do Demaio Hotel para com o registro dos hóspedes, já que não produziu qualquer prova da existência de fichas e cadastros, demonstrando negligência no controle dos seus dados pessoais, acarretando a responsabilidade do apelante, nos termos do art. 250 do Estatuto." Considera-se, portanto, válido o auto de infração lavrado contra o apelante. Por estes motivos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 15 de março de 2001 Des. Milton Fernandes de Souza - Relator Parecer No mérito, fazem-se as seguintes ponderações: Foi o auto de infração lavrado a posteriori, na forma do art. 194, § 2º. do ECA, com base no R.O. nº 000155/0024 (f. 04/05) datado de 10/01/00 em que consta que a adolescente Priscila hospedou-se com o namorado em hotéis, entre eles o autuado, sem que a administração dos estabelecimentos se preocupasse com sua menoridade. O depoimento da adolescente em sede policial foi confirmado em juízo (f. 20), embora negado o fato pelo ex-namorado da jovem, que obviamente procura furtar-se à responsabilidade, passando a negar o fato e destratar a jovem. A tese de negativa da infração lançada pelo autuado ora recorrente não merece prosperar, baseando-se tão somente no depoimento do rapaz que se apresenta isolado no conjunto das provas, sendo certo que ele próprio admite que já levou a nova e atual namorada, maior de idade, a um hotel. Não é crível que com a adolescente tenha agido de forma diferente. Finalmente, cumpre atentar para a displicência da direção do Demaio Hotel para com o registro dos hóspedes, já que não produziu qualquer prova da existência de fichas e cadastros, demonstrando a negligência no controle dos seus dados pessoais, acarretando a responsabilidade do apelante, nos termos do art. 250, do Estatuto. Diante do exposto, é de se concluir pela admissibilidade do presente recurso que, no mérito, deve ser desprovido, mantida a decisão em todos os seus termos. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001. Kátia Costa Marques de Faria - Procuradora de Justiça Assistente Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.174 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641