PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
LEASING — MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO CAMBIAL - DESVALORIZAÇÃO DE MOEDA NACIONAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Arrendamento Mercantil. Ação de revisão de cláusula. Arts. 6°, V, e 51, IV, do C.D.C. Reajuste pela variação cambial. Decreto-Lei 857/69, art. 1°. Lei 8.880/90, art. 6°. Onerosidade excessiva. A cláusula de reajuste da dívida pela paridade com moeda estrangeira ofende, em princípio, o art, 10, do Decreto-Lei 857/69, que a proíbe. A Lei 8.880/94, art. 6°, por exceção, a admite em contrato de leasing, desde que a aquisição do bem tenha sido efetuada mediante empréstimo externo. Contudo, tal circunstância há de restar cumpridamente demonstrada nos autos, o que inocorre na presente hipótese. Ademais, em face da política de liberação do câmbio, recentemente adotada, tornou-se excessivamente onerosa essa cláusula. Recurso desprovido. Vistos, relatados discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 182/2000 em que é embargante ABN Amro Arrendamento S/A e embargado Paulo César Vaz de Siqueira. Acordam os Desembargadores do Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Paulo César Vaz de Siqueira propôs ação ordinária em face de ABN Amro Arrendamento Mercantil S/A, objetivando a revisão de cláusula de reajustamento pela variação cambial dos valores das contraprestações em contrato de leasing que se tornaram excessivamente onerosas em decorrência da súbita e extraordinária elevação do dólar frente à moeda nacional. A d. sentença deu pela procedência do pedido, para congelar a cotação do dólar em R$ 1,21 e determinar a correção dos valores correspondentes pela variação do INPC; daí o recurso do réu. A Eg. Décima Oitava Câmara Cível, ao julgar esse recurso, negou-lhe provimento, por maioria, por acórdão assim ementado: "Apelação. Leasing. Contrato de arrendamento mercantil. Variação cambial. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Modificação de cláusula. Competência. A teoria da imprevisão. INPC. Versando a demanda sobre re lação de consumo, a competência é da justiça Estadual. As instituições que oferecem crédito, em qualquer modalidade, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Quer se entendam os contratos de arrendamento mercantil como de locação de coisa quer de mútuo, configuram eles prestação de serviço que se submetem aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. É direito do consumidor a revisão das cláusulas contratuais tornadas excessivamente onerosas por fato superveniente, assim podendo compreender a súbita e inesperada alteração da política monetária e cambial, com a elevação do Dólar Norte-americano, e os reflexos causados no contrato de leasing ajustados com cláusula de variação cambial. Recurso desprovido". Restou vencido o eminente Des. Nascimento Póvoas, que provia a apelação para julgar improcedente o pedido, também por entender que "o contratante, ao aceitar voluntária e conscientemente a cláusula de variação cambial, está a assumir o risco que é inerente ao próprio mecanismo do crédito que desse modo lhe é fornecido, e, se assim é, não lhe cabe invocar, com propriedade e sinceridade, a onerosidade excessiva decorrente de sua aplicação, porquanto esse risco é próprio, característico e indissociável do conteúdo da obrigação contraída, o que, por óbvio, afasta definitivamente a incidência à espécie da alterabilidade desse ajuste sob o fundamento de onerosidade decorrente de sua observância". Com base no r. voto vencido, vieram os presente embargos infringentes, em que se postula a sua prevalência. O embargante ainda argúi, como violados, ou que tiveram sua vigência negada, os arts. 155 e 145 do C.C, bem como o art. 5°, XXXVI, da CF. Voto Sem razão o recorrente. Em primeiro lugar, embora seja certo que, em princípio, a cláusula de reajuste de dívida pela paridade com moeda estrangeira ofenda o art. 1° do Decreto Lei 857/69, que taxativamente a proíbe, certo é também que Lei 8880/90 abrira exceção relativamente ao arrendamento mercantil, permitindo a correção das prestações pela variação do dólar, desde que a aquisição do bem tenha sido efetuado mediante empréstimo externo. Nesse sentido também a Resolução BACEN nº. 2.309/96. No entanto, para que a cláusula de variação cambial em contrato de Leasing afigure-se lícita, torna-se imperiosa a existência de prova extreme de dúvida da efetiva captação dos recursos, no mercado internacional, para financiar a aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil. Desse ônus, porém, não se desincumbiu o apelante, daí que nula de pleno direito essa cláusula, e só p
