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Apelação Cível 4.647/00, MOEDA ESTRANGEIRA - BASE NEGOCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 4.647/00.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

LEASING — MOEDA ESTRANGEIRA - BASE NEGOCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Recurso
Apelação Cível 4.647/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Código de Defesa do Consumidor. Contrato de leasing. Reajuste em dólar. Onerosidade excessiva. Julgamento antecipado da lide. Inconstitucionalidade do art. 6°, V do C.D.C. Convicto o Magistrado de que a matéria impõe julgamento antecipado, não é obrigatória a audiência de conciliação, nos termos do art. 331 do C.P.C.. O sistema de proteção ao consumidor, esculpido na Lei nº 8.078/90, permite a alteração por via judicial das cláusulas que exaurem excessivamente o consumidor, atento ao princípio do dirigismo contratual, sem qualquer ofensa à CF. A variação cambial, de forma imprevista quando se anunciava o equilíbrio econômico, ocorrendo a desvalorização da nossa moeda em quase 70% (setenta por cento), é fato extraordinário e, portanto, imprevisível, justificando o reconhecimento da onerosidade excessivo nos termos do dispositivo citado. A aplicabilidade do INPC é plenamente justificável, pois visa à atualização das prestações assumidas pelo consumidor, não contrariando sua adoção a Lei n° 6.099/75, dado o caráter oficial do índice, e por se considerar exemplificativo o anunciado na Lei citada. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 4.647/00, em que é Apelante: Bozano Simonsen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, e Apelado: Isabel Alice Oswald Monteiro Lelis. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, por maioria, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos, na forma regimental. As preliminares suscitadas não merecem qualquer amparo, pelas razões que se seguem. No que concerne o fato de não haver sido designada audiência de conciliação, não se pode olvidar porque a pretensão do legislador, ao editar a Lei n° 8.952/94, visou à obrigatoriedade da conciliação quando indispensável se fixar a produção de provas em audiência. Evidente, assim, que convicto o Juízo de que a hipótese dos autos admite julgamento antecipado da lide, como nos presentes autos, é despicienda a audiência de conciliação. Observe-se, inclusive, que as próprias partes silenciaram quanto à produção de provas. Quanto à prejudicial de inconstitucionalidade, em referência ao art. 6°, V do C.D.C., o dispositivo em tela, ao contrário das alegações do apelante, visa a garantir ao consumidor o direito de revisão das cláusulas contratuais cuja onerosidade excessiva se verifique, o que justamente se evita dentro do sistema inaugurado com a Lei do Consumidor, que é a tutela de seus direitos. Rejeitam-se, assim, as preliminares. Quanto ao mérito, melhor sorte não acolhe o recorrente. O alegado equilíbrio contratual e sua regência pelo princípio da autonomia de vontade, como aduz em suas razões, tem contra si a prevalência do princípio do dirigismo contratual, justamente para permitir o reequilíbrio na relação contratual, quando fatores externos pudessem enfraquecer o direito do consumidor na desproporcionalidade contratual ensejada por estes fatos. Com efeito, a brusca alteração anunciada do valor da moeda ter todos os contornos de fato imprevisível, dada a estabilidade do real em relação ao dólar, até a violenta e inesperada desvalorização do real, quando se apregoou em prosa e verso a estabilidade de nossa moeda. Mais que evidente, assim, que esta desvalorização do real, da noite para o dia, em cerca de 70% (setenta por cento), tem toda a moldura de acontecimentos extraordinários, fora do curso habitual das coisas, como bem definiu SERPA LOPES a Teoria da Imprevisão. Não se olvide, por outro lado, que o contrato estipulado entre as partes é típico contrato de adesão, permitindo, assim, à luz de seus princípios e na disciplina da Lei n° 8.078/90, a interpretação mais favorável ao consumidor. Na hipótese dos autos, o indexador - variação do dólar americano - imposto no contrato, era benéfico ao consumidor, razão pela qual efetuou o contrato, s ubmetendo-se às regras impostas pelo apelante, sendo irrelevante a alegação do réu de que o bem fora obtido no exterior, em dólar, sem, inclusive, a devida prova. Ora a autora negociou com o réu pelo preço por este estabelecido, independentemente de sua composição e de como foi adquirido pelo apelante. Vem à baila inclusive, v. acórdão desta E. Câmara cujo relator é o Em. Desembargador MARTINHO CAMPOS, e cuja ementa é a seguinte: "Tutela antecipada. Código do Consumidor. Revisão de cláusula de contrato de leasing que estabelece o reajustamento da