PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
LEASING — REVISÃO CONTRATUAL - MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO CAMBIAL - ROMPIMENTO DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DA CONFIANÇA E BOA-FÉ
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível. Revisão Contratual. Arrendamento Mercantil. Leasing. Veículo automotor. Variação das prestações atreladas ao dólar. Desvalorização inesperada da moeda brasileira. Desproporcionalidade entre as prestações. Hipótese que se coaduna com o paradigma traçado na Apelação Cível 16.654/99. Ofensa ao princípio da transparência, da confiança e da boa fé objetiva. Rompimento da base do negócio jurídico. Reforma da decisão. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 5.630/2000, em que é Apelante Laisa Martha de Mello Vieira e Apelados Bozano Simonsen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e Fiat Leasing S/A. Arrendamento Mercantil. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Voto Como é fato notório, a estabilidade da economia foi abalada no primeiro mês deste ano pela desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, como efeito da crise da economia mundial. É certo que tal fenômeno pegou desprevenida a população brasileira como um todo, que já se habituara à estabilização econômica que reinava desde a implantação do plano real em 1994. Durante tal período, inúmeros contratos foram celebrados, sendo que vários destes estabeleceram como valores de indexação a moeda norte-americana. Certamente o caso mais típico foram os contratos de leasing ou arrendamento mercantil, envolvendo, sobretudo veículos automotores, sejam de procedência estrangeira ou não. Enquanto o real manteve preço fixo em relação ao dólar, nenhum problema havia em tais negociações, sendo que muitas vezes a valorização da moeda chegou a ser inferior aos próprios índices de correção oficiais. Todavia, com a maxidesvalorização ocorrida em janeiro do presente ano, é de se observar que as prestações dos referidos contratos chegaram a subir ce rca de oitenta por cento, acompanhando a flutuação do câmbio. Diante do quadro inesperado, é de se afirmar que um dos pólos contratuais, em vista dos fatores externos imprevistos, se viu em situação desconfortável, passando a dever prestações desproporcionais. No dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação de um ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só, no enriquecimento de um e empobrecimento do outro. Para que se possa, sob fundamento na teoria da imprevisão atingir o contrato, é necessário ocorram requisitos de apuração certa: a)vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d)imprevisibilidade da modificação". Em outras hipóteses similares entendi aplicável à hipótese a teoria da imprevisão, sucessora que é da cláusula rebus sic stantibus, pela qual os contratantes estão adstritos ao cumprimento do avençado de forma rigorosa, no pressuposto de que as circunstâncias ambientes se conservem inalteradas ao longo da execução. Hoje verifico não mais precisamos nos valer da clássica doutrina se temos em nosso ordenamento lei que contempla a espécie e lhe dá solução adequada sem obrigar o interessado a difícil prova porque envolve aspectos subjetivos quanto a previsibilidade. Trata-se do Código de Defesa do Consumidor aplicável às relações de crédito, por força de seu art. 3° § 2° e 52 e seus incisos. O novel diploma trouxe em seu bojo princípios de ordem pública que devem ser atendidos pelo fornecedor qual sejam da transparência, da confiança, da boa fé objetiva. Tomando por empréstimo lição do noss
